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Que providências instrumentais destinadas a servir como documentos para juntada em processos de sua competência podem ser processadas pelas Varas de Registros Públicos?

Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE)

De acordo com o assunto Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE): Lei Estadual nº 16.397/2017 Código de Organização Judiciária do Estado do CE, responda:

Que providências instrumentais destinadas a servir como documentos para juntada em processos de sua competência podem ser processadas pelas Varas de Registros Públicos?
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Resposta

Processar protestos, notificações, interpelações, vistorias e outras medidas destinadas à produção de documentos para juntada aos autos.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 57. - Aos Juízes de Direito das Varas de Registros Públicos compete, por distribuição:
I - processar e julgar:
a) as causas que se refiram, com exclusividade, à alteração ou desconstituição dos registros públicos;
b) as impugnações a loteamento de imóveis, realizadas na conformidade do Decreto-Lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937 e da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, bem como as incorporações imobiliárias, no termos da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964;
c) as causas relativas a bem de família;
II - responder a consultas e decidir dúvidas levantadas pelos notários e oficiais do registro público, salvo nos casos de execução de sentença proferida por outro juiz;
III - processar protestos, notificações, interpelações, vistorias e outras medidas que sirvam como documentos para a juntada em processos de sua competência;
IV - dirimir as dúvidas suscitadas entre a sociedade anônima e o acionista ou qualquer interessado, a respeito das averbações, anotações, lançamentos ou transferências de ações nos livros próprios das referidas sociedades anônimas, com exceção das questões atinentes à substância do direito.
Parágrafo único. Na forma prevista nos arts. 212 e 213, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, a retificação de registro de imóvel que contenha omissão, imprecisão ou não exprima a verdade poderá ser feita na via administrativa ou judicial, ressalvando-se que a opção por aquela não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada.

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