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A opção pela retificação administrativa do registro imobiliário impede que a parte prejudicada requeira a retificação pela via judicial?
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE)
A opção pela retificação administrativa do registro imobiliário impede que a parte prejudicada requeira a retificação pela via judicial?
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Resposta
Não. A escolha pela via administrativa não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 57. - Aos Juízes de Direito das Varas de Registros Públicos compete, por distribuição:
I - processar e julgar:
a) as causas que se refiram, com exclusividade, à alteração ou desconstituição dos registros públicos;
b) as impugnações a loteamento de imóveis, realizadas na conformidade do Decreto-Lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937 e da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, bem como as incorporações imobiliárias, no termos da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964;
c) as causas relativas a bem de família;
II - responder a consultas e decidir dúvidas levantadas pelos notários e oficiais do registro público, salvo nos casos de execução de sentença proferida por outro juiz;
III - processar protestos, notificações, interpelações, vistorias e outras medidas que sirvam como documentos para a juntada em processos de sua competência;
IV - dirimir as dúvidas suscitadas entre a sociedade anônima e o acionista ou qualquer interessado, a respeito das averbações, anotações, lançamentos ou transferências de ações nos livros próprios das referidas sociedades anônimas, com exceção das questões atinentes à substância do direito.
Parágrafo único. Na forma prevista nos arts. 212 e 213, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, a retificação de registro de imóvel que contenha omissão, imprecisão ou não exprima a verdade poderá ser feita na via administrativa ou judicial, ressalvando-se que a opção por aquela não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada.
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