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Em que hipótese o juiz de execução penal pode ordenar a remoção do condenado?
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE)
Em que hipótese o juiz de execução penal pode ordenar a remoção do condenado?
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Resposta
O juiz de execução penal pode determinar a remoção do condenado nas hipóteses previstas na Lei de Execução Penal.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 62. - Aos Juízes de Direito das Varas de Execução Penal e Corregedoria dos Presídios, ressalvada a competência da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas, compete:
I - executar as sentenças condenatórias, inclusive as proferidas pelos juízes das comarcas do interior, quando a pena tenha de ser cumprida em estabelecimento prisional localizado na Região Metropolitana de Fortaleza;
II - aplicar aos casos julgados a lei posterior que, de qualquer modo, favoreça o condenado;
III - declarar extinta a punibilidade;
IV - conhecer e decidir sobre:
a) soma ou unificação de penas;
b) progressão ou regressão de regime;
c) detração, remissão ou reajuste de pena, no caso de sua comutação;
d) suspensão condicional da pena;
e) livramento condicional;
f) incidentes da execução;
V - expedir alvará de soltura em favor de réus que tenham cumprido a pena;
VI - inspecionar, permanentemente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promover, quando for o caso, a apuração de responsabilidade, comunicando, outrossim, ao Corregedor-Geral da Justiça e ao Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário, as irregularidades e deficiências da respectiva administração;
VII - interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos desta Lei;
VIII - processar e julgar os pedidos de habeas corpus, ressalvada, entretanto, a competência do Juiz da Vara que esteja prevento em razão de anterior distribuição de inquérito policial, procedimento criminal de qualquer natureza ou ação criminal;
IX - autorizar o ingresso e a saída de presos nas unidades sob sua jurisdição, tanto os oriundos da Capital quanto os do interior do Estado, obedecidas as cautelas legais;
X - zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança;
XI - autorizar saídas temporárias;
XII - determinar:
a) a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos;
b) a aplicação da medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança;
c) a revogação da medida de segurança;
d) a desinternação e o restabelecimento da situação anterior;
e) o cumprimento da pena ou medida de segurança em outra comarca;
f) a remoção do condenado na hipótese prevista na Lei de Execução Penal.
Parágrafo único. Ao Juízo da Vara de Execuções Penais ao qual for cometido, mediante sistema de rodízio anual, o desempenho das atribuições afetas à Corregedoria dos Presídios, será assegurada, durante o período respectivo, a atuação do Juiz de Direito do Juizado Auxiliar de que trata o art. 50, inciso XXII, alínea e, desta Lei.
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