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Que garantia recebe o Juízo da Vara de Execuções Penais quando lhe são cometidas, por rodízio anual, as atribuições da Corregedoria dos Presídios?

Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE)

De acordo com o assunto Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE): Lei Estadual nº 16.397/2017 Código de Organização Judiciária do Estado do CE, responda:

Que garantia recebe o Juízo da Vara de Execuções Penais quando lhe são cometidas, por rodízio anual, as atribuições da Corregedoria dos Presídios?
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Resposta

Quando recebe, por rodízio anual, as atribuições da Corregedoria dos Presídios, ao Juízo da Vara de Execuções Penais é assegurada, durante esse período, a atuação do Juiz de Direito do Juizado Auxiliar previsto na legislação para garantir a continuidade das atividades.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 62. - Aos Juízes de Direito das Varas de Execução Penal e Corregedoria dos Presídios, ressalvada a competência da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas, compete:
I - executar as sentenças condenatórias, inclusive as proferidas pelos juízes das comarcas do interior, quando a pena tenha de ser cumprida em estabelecimento prisional localizado na Região Metropolitana de Fortaleza;
II - aplicar aos casos julgados a lei posterior que, de qualquer modo, favoreça o condenado;
III - declarar extinta a punibilidade;
IV - conhecer e decidir sobre:
a) soma ou unificação de penas;
b) progressão ou regressão de regime;
c) detração, remissão ou reajuste de pena, no caso de sua comutação;
d) suspensão condicional da pena;
e) livramento condicional;
f) incidentes da execução;
V - expedir alvará de soltura em favor de réus que tenham cumprido a pena;
VI - inspecionar, permanentemente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promover, quando for o caso, a apuração de responsabilidade, comunicando, outrossim, ao Corregedor-Geral da Justiça e ao Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário, as irregularidades e deficiências da respectiva administração;
VII - interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos desta Lei;
VIII - processar e julgar os pedidos de habeas corpus, ressalvada, entretanto, a competência do Juiz da Vara que esteja prevento em razão de anterior distribuição de inquérito policial, procedimento criminal de qualquer natureza ou ação criminal;
IX - autorizar o ingresso e a saída de presos nas unidades sob sua jurisdição, tanto os oriundos da Capital quanto os do interior do Estado, obedecidas as cautelas legais;
X - zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança;
XI - autorizar saídas temporárias;
XII - determinar:
a) a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos;
b) a aplicação da medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança;
c) a revogação da medida de segurança;
d) a desinternação e o restabelecimento da situação anterior;
e) o cumprimento da pena ou medida de segurança em outra comarca;
f) a remoção do condenado na hipótese prevista na Lei de Execução Penal.
Parágrafo único. Ao Juízo da Vara de Execuções Penais ao qual for cometido, mediante sistema de rodízio anual, o desempenho das atribuições afetas à Corregedoria dos Presídios, será assegurada, durante o período respectivo, a atuação do Juiz de Direito do Juizado Auxiliar de que trata o art. 50, inciso XXII, alínea e, desta Lei.

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