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Que medidas a 3ª Vara pode aplicar ao apreciar irregularidades em entidades de acolhimento?

Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE)

De acordo com o assunto Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE): Lei Estadual nº 16.397/2017 Código de Organização Judiciária do Estado do CE, responda:

Que medidas a 3ª Vara pode aplicar ao apreciar irregularidades em entidades de acolhimento?
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Resposta

A 3ª Vara pode aplicar as medidas cabíveis previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, adequadas à natureza da irregularidade.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 67. - Compete, privativamente, ao Juiz de Direito da 3ª Vara da Infância e Juventude processar e julgar as ações de natureza cível, especialmente:
I - os pedidos de guarda e tutela e demais ações previstas nas alíneas c a h, do parágrafo único, do art. 148, do Estatuto da Criança e do Adolescente, quando a criança ou adolescente se encontrar em uma das situações do art. 98, do mesmo diploma legal;
II - as ações de destituição do poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda, quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, do Estatuto da Criança e do Adolescente;
III - os requerimentos de adoção e seus incidentes;
IV - o Cadastro Nacional de Adoção, consoante a Resolução nº 54/2008 e as alterações dispostas na Resolução nº 93/2009, ambas do Conselho Nacional de Justiça, além das regulações posteriores pertinentes;
V - as demandas decorrentes de irregularidades em entidades de acolhimento, com exceção das hipóteses relacionadas às unidades de internação e semiliberdade, bem como aplicar as respectivas medidas cabíveis, conforme os arts. 191 a 193, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. Ao Juízo da 3ª Vara da Infância será assegurada a atuação do Juiz de Direito do Juizado Auxiliar de que trata o art. 50, inciso XXII, alínea c, desta Lei.

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