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O Presidente do Tribunal pode alterar a ordem de substituição prevista para as comarcas com duas ou mais varas?
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE)
O Presidente do Tribunal pode alterar a ordem de substituição prevista para as comarcas com duas ou mais varas?
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Resposta
Sim; por motivo de relevante interesse da administração da justiça o Presidente pode dispor de forma diferente, designando outros magistrados em exercício na mesma jurisdição ou na mesma Zona.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 99. - A substituição dos juízes das comarcas do interior nos casos de afastamentos, faltas, férias, licenças, impedimentos e suspeições far-se-á do seguinte modo:
I - os juízes de comarcas de vara única serão substituídos por Juiz de Direito do Juizado Auxiliar ou por outro Juiz da Zona respectiva, designado pelo Presidente do Tribunal;
II - nas comarcas com 2 (duas) varas, compete, reciprocamente, a substituição de um titular pelo outro, independentemente de designação, salvo nos casos de afastamentos superiores a 30 (trinta) dias, quando o substituto será designado pelo Presidente do Tribunal;
III - nas comarcas com 3 (três) ou mais varas, a substituição dar-se-á, de modo sucessivo e independentemente de designação, da seguinte forma: o Juiz da 1ª Vara será substituído pelo Juiz da 2ª Vara; o da 2ª, pelo da 3ª, sendo que o Juiz da última Vara será substituído pelo da 1ª, salvo nos casos de afastamentos superiores a 30 (trinta) dias, quando o substituto será designado pelo Presidente do Tribunal;
IV - para efeito de substituição, os Juizados Especiais Cíveis e Criminais são considerados como as últimas unidades entre as existentes na comarca;
§ 1o Por motivo de relevante interesse da administração da justiça, o Presidente do Tribunal de Justiça poderá dispor de forma diferente da prevista nos incisos II e III, deste artigo, designando outros magistrados em exercício na mesma jurisdição, ou na mesma Zona Judiciária, conforme o caso, para fins de respondência, recaindo as indicações, preferencialmente, sobre os Juízes dos Juizados Auxiliares.
§ 2º Nos afastamentos superiores a 30 (trinta) dias, será designado para responder, preferencialmente, Juiz de Direito do Juizado Auxiliar.
§ 3º Nas comarcas de Caucaia, Juazeiro do Norte, Maracanaú, Sobral e Crato, que contam com unidades especializadas por competências, a substituição automática será regulada por ato do Tribunal de Justiça, observando-se, tanto quanto possível, a preferência de que magistrados sejam substituídos por outros da mesma especialidade.
§ 4.º Nos casos de faltas ou ausências ocasionais do juiz originalmente competente, a atuação do magistrado em regime de substituição automática deve velar pela ininterruptibilidade da jurisdição, notadamente diante de casos urgentes, nos quais se apresente risco de perecimento do direito, e será precedida de certidão exarada pelo Diretor de Secretaria/Gabinete da unidade respectiva, a ser acostada aos autos antes da prática de ato pelo substituto, da qual se aviará cópia à Corregedoria-Geral da Justiça. (nova redação dada pela lei n.º 18.453, de 14.08.23)
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