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Que preferência deve ser observada, tanto quanto possível, na substituição automática em comarcas com unidades especializadas?
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE)
Que preferência deve ser observada, tanto quanto possível, na substituição automática em comarcas com unidades especializadas?
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Resposta
Deve-se procurar que magistrados sejam substituídos por outros da mesma especialidade.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 99. - A substituição dos juízes das comarcas do interior nos casos de afastamentos, faltas, férias, licenças, impedimentos e suspeições far-se-á do seguinte modo:
I - os juízes de comarcas de vara única serão substituídos por Juiz de Direito do Juizado Auxiliar ou por outro Juiz da Zona respectiva, designado pelo Presidente do Tribunal;
II - nas comarcas com 2 (duas) varas, compete, reciprocamente, a substituição de um titular pelo outro, independentemente de designação, salvo nos casos de afastamentos superiores a 30 (trinta) dias, quando o substituto será designado pelo Presidente do Tribunal;
III - nas comarcas com 3 (três) ou mais varas, a substituição dar-se-á, de modo sucessivo e independentemente de designação, da seguinte forma: o Juiz da 1ª Vara será substituído pelo Juiz da 2ª Vara; o da 2ª, pelo da 3ª, sendo que o Juiz da última Vara será substituído pelo da 1ª, salvo nos casos de afastamentos superiores a 30 (trinta) dias, quando o substituto será designado pelo Presidente do Tribunal;
IV - para efeito de substituição, os Juizados Especiais Cíveis e Criminais são considerados como as últimas unidades entre as existentes na comarca;
§ 1o Por motivo de relevante interesse da administração da justiça, o Presidente do Tribunal de Justiça poderá dispor de forma diferente da prevista nos incisos II e III, deste artigo, designando outros magistrados em exercício na mesma jurisdição, ou na mesma Zona Judiciária, conforme o caso, para fins de respondência, recaindo as indicações, preferencialmente, sobre os Juízes dos Juizados Auxiliares.
§ 2º Nos afastamentos superiores a 30 (trinta) dias, será designado para responder, preferencialmente, Juiz de Direito do Juizado Auxiliar.
§ 3º Nas comarcas de Caucaia, Juazeiro do Norte, Maracanaú, Sobral e Crato, que contam com unidades especializadas por competências, a substituição automática será regulada por ato do Tribunal de Justiça, observando-se, tanto quanto possível, a preferência de que magistrados sejam substituídos por outros da mesma especialidade.
§ 4.º Nos casos de faltas ou ausências ocasionais do juiz originalmente competente, a atuação do magistrado em regime de substituição automática deve velar pela ininterruptibilidade da jurisdição, notadamente diante de casos urgentes, nos quais se apresente risco de perecimento do direito, e será precedida de certidão exarada pelo Diretor de Secretaria/Gabinete da unidade respectiva, a ser acostada aos autos antes da prática de ato pelo substituto, da qual se aviará cópia à Corregedoria-Geral da Justiça. (nova redação dada pela lei n.º 18.453, de 14.08.23)
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