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Qual requisito de domicílio é exigido dos cidadãos designados para celebrar casamentos enquanto a Justiça de Paz não estiver instalada?
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE)
Qual requisito de domicílio é exigido dos cidadãos designados para celebrar casamentos enquanto a Justiça de Paz não estiver instalada?
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Resposta
Devem ser domiciliados nas respectivas circunscrições em que houverem de servir.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 106. - A Justiça de Paz, de caráter temporário, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de 4 (quatro) anos, remunerados pelos cofres públicos, tem competência para verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação de casamento, celebrar casamentos civis e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional.
§ 1º São requisitos para o exercício do cargo:
a) nacionalidade brasileira;
b) pleno exercício dos direitos políticos;
c) idade mínima de 21 (vinte e um) anos;
d) escolaridade equivalente ao ensino médio completo;
e) aptidão física e mental;
f) idoneidade moral;
g) certificado de participação e aproveitamento em curso específico ministrado pela Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará;
h) residência na sede do distrito para o qual concorrer.
§ 2º Cada Juiz de Paz será eleito com 1 (um) suplente, que o sucederá ou substituirá, nas hipóteses de vacância ou de impedimento.
§ 3º As eleições serão efetivadas até 6 (seis) meses depois da realização das eleições estaduais, sendo vedada a eleição simultânea com pleito para mandatos eletivos.
§ 4º Caberá ao Tribunal de Justiça regulamentar as eleições para Juiz de Paz até 4 (quatro) meses antes de sua realização.
§ 5º Verificando irregularidade ou nulidade de casamento, de ofício ou em caso de impugnação, o Juiz de Paz submeterá o processo ao Juiz de Direito competente.
§ 6º Os autos de habilitação de casamento tramitarão no Cartório do Registro Civil do Distrito.
§ 7º Em nenhuma hipótese, o Juiz de Paz terá competência criminal.
§ 8º É vedada a cobrança ou percepção de custas, emolumentos ou taxa de qualquer natureza nos Juizados de Paz.
§ 9º Os Juízes de Paz tomarão posse perante o Juiz Diretor do Foro.
§ 10. É vedado ao Juiz de Paz exercer atividade político-partidária.
§ 11. A remuneração dos Juízes de Paz será estabelecida em lei de iniciativa do Tribunal de Justiça.
§ 12. Enquanto não instalada a Justiça de Paz, a Presidência do Tribunal de Justiça designará, por meio de provimento, cidadãos com a atribuição específica de celebrar casamentos, domiciliados nas respectivas circunscrições em que houverem de servir, mediante prévia indicação das autoridades judiciárias locais.
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