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Qual é a situação dos Ofícios de Distribuição de Protestos previamente criados e posteriormente declarados extintos na Comarca de Fortaleza enquanto não ocorrer a vacância de dois
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE)
Qual é a situação dos Ofícios de Distribuição de Protestos previamente criados e posteriormente declarados extintos na Comarca de Fortaleza enquanto não ocorrer a vacância de dois deles?
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Resposta
Esses Ofícios permanecem com suas competências plenas até que ocorra a vacância de dois deles.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 123. - Haverá, na Comarca de Fortaleza, 1 (um) Ofício de Registro de Distribuição de Protestos.
Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a vacância de 2 (dois) dos Ofícios de Distribuição de Protestos da Comarca de Fortaleza, criados pela Lei Estadual nº 12.673, de 31 de dezembro de 1996 e extintos pela Lei Estadual nº 14.706, de 14 de maio de 2010, os mesmos permanecerão com as suas competências plenas.
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