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Quais são os limites da zona que acompanha a estrada de ferro entre Parangaba e Mucuripe até alcançar os limites do sudoeste do Distrito de Messejana?

Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE)

De acordo com o assunto Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE): Lei Estadual nº 16.397/2017 Código de Organização Judiciária do Estado do CE, responda:

Quais são os limites da zona que acompanha a estrada de ferro entre Parangaba e Mucuripe até alcançar os limites do sudoeste do Distrito de Messejana?
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Resposta

Essa zona tem início na orla marítima e segue pela estrada de ferro que liga Parangaba a Mucuripe, lado nascente e sul, até encontrar a estrada que liga a Capital ao Distrito de Messejana; segue por essa estrada, lado nascente, até alcançar os limites do sudoeste do Distrito de Messejana.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 126. - Haverá, na Comarca de Fortaleza, 5 (cinco) ofícios do registro civil das pessoas naturais, servindo cada um deles nos limites de suas zonas, com as denominações de primeiro, segundo, terceiro, quarto e quinto.
§ 1º Para os serviços de registro civil das pessoas naturais, a cidade de Fortaleza se divide em 5 (cinco) zonas, observando-se os limites abaixo descritos, respeitada a circunscrição territorial dos Distritos de Antônio Bezerra, Messejana, Mondubim, Parangaba e Mucuripe:
a) Primeira Zona: começa na orla marítima, na Avenida Desembargador Moreira, lado poente, e por ela segue até encontrar a Avenida Pontes Vieira, lado norte, na qual prossegue até chegar à Avenida 13 de Maio, pela qual continua até atingir a Rua Senador Pompeu; daí segue por esta rua, no rumo do norte, lado do nascente, até chegar, novamente, à orla marítima;
b) Segunda Zona: tem início na Avenida Desembargador Moreira, no seu começo, lado nascente, seguindo por esta Rua até encontrar a Avenida Pontes Vieira, lado sul, por onde prossegue, alcançando a Avenida 13 de Maio, na qual continua até encontrar a Rua Senador Pompeu; parte desse ponto, na direção sul, pela Avenida dos Expedicionários, lado nascente, até atingir os limites do sudoeste dos Distritos de Parangaba e Messejana; daí, ao atingir a estrada que liga a Capital ao Distrito de Messejana, retorna pelo lado poente 55 até atingir a estrada de ferro que liga Parangaba a Mucuripe, prosseguindo por esta via férrea pelos lados norte e poente até à orla marítima;
c) Terceira Zona: inicia-se na Rua Senador Pompeu, na orla marítima, lado poente, até chegar à Rua Meton de Alencar, por onde prossegue, na sua parte norte, até chegar à Avenida Bezerra de Menezes, pela qual continua até encontrar o limite noroeste do Distrito de Antônio Bezerra;
d) Quarta Zona: começa na confluência da Rua Senador Pompeu com a Rua Meton de Alencar, seguindo por esta até encontrar a Avenida dos Expedicionários, no rumo do sul; prosseguindo por esta avenida, lado poente, até encontrar os limites do Distrito de Parangaba;
e) Quinta Zona: tem início na orla marítima, seguindo pela estrada de ferro que liga Parangaba ao Mucuripe, lado nascente e sul, até encontrar a estrada que liga a Capital ao Distrito de Messejana; por esta estrada, lado nascente, prossegue até alcançar os limites do sudoeste do Distrito de Messejana.
§ 2º Para a execução dos mencionados serviços serão, ainda, observadas as seguintes normas:
a) são da competência do Primeiro Ofício os serviços de registro civil especificados nos arts. 89, 92 e 94 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
b) são da competência do Segundo Ofício os serviços de registro civil especificados nos arts. 84 e 88 e seu parágrafo único, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
c) são da competência do Terceiro Ofício os serviços de registro civil especificados nos arts. 66, 85 e 87 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
d) são da competência do Quarto Ofício os serviços de registro civil especificados nos arts. 51, 62 e 65 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
§ 3.º Os oficiais de registro civil da sede e dos distritos da Comarca da Capital poderão também lavrar procurações, reconhecer firmas, e autenticar documentos. (nova redação dada pela lei n.º 18.785, de 08.05.24)

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