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O que a lei exige quanto à existência de serventias extrajudiciais nas sedes dos municípios do interior do Ceará?

Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE)

De acordo com o assunto Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE): Lei Estadual nº 16.397/2017 Código de Organização Judiciária do Estado do CE, responda:

O que a lei exige quanto à existência de serventias extrajudiciais nas sedes dos municípios do interior do Ceará?
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Resposta

Estabelece a existência de, pelo menos, uma serventia extrajudicial na sede de cada município do interior do Estado do Ceará, inclusive quando não for sede de comarca.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 128. - Haverá, na sede de cada município do interior do Estado do Ceará, mesmo que não seja sede de comarca, pelo menos uma serventia extrajudicial. (nova redação dada pela lei n.º 18.785, de 08.05.24)
§ 1.º As serventias extrajudiciais com sede nos municípios do interior passam a ter a denominação de Ofício vinculado ao município e, como elemento de distinção, a sequência ordinal. (nova redação dada pela lei n.º 18.785, de 08.05.24)
§ 2.º As serventias extrajudiciais com sede no interior do Estado terão as seguintes atribuições: (nova redação dada pela lei n.º 18.785, de 08.05.24)
I - nos municípios com 1 (um) cartório, cuja denominação será Ofício de Notas e de Registros, caberá a este o Registro Civil de Pessoas Naturais, Distribuição, Protesto, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e Notas;
II - nos municípios com 2 (dois) cartórios:
a) 1.º Ofício: Registro Civil de Pessoas Naturais, Distribuição, Notas, Protesto, Registro de Títulos, Documentos e de Pessoas Jurídicas;
b) 2.º Ofício: Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas;
III - nos municípios com 3 (três) cartórios:
a) 1.º Ofício: Registro Civil de Pessoas Naturais, Distribuição, Notas e Protesto;
b) 2.º Ofício: Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas;
c) 3.º Ofício: Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas;
IV - nos municípios com 4 (quatro) cartórios:
a) 1.º Ofício: Registro Civil de Pessoas Naturais, Notas, Protesto e Distribuição;
b) 2.º Ofício: Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas;
c) 3.º Ofício: Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas;
d) 4.º Ofício: Notas;
V - nos municípios com 5 (cinco) cartórios:
a) 1.º Ofício: Registro Civil de Pessoas Naturais, Distribuição e Protesto;
b) 2.º Ofício: Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas;
c) 3.º Ofício: Notas;
d) 4.º Ofício: Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas;
e) 5.º Ofício: Notas.
§ 3.º Todos os oficiais de registro civil das pessoas naturais dos distritos situados nos municípios do interior do Estado do Ceará poderão também lavrar procurações, reconhecer firmas e autenticar documentos. (nova redação dada pela lei n.º 18.785, de 08.05.24)
§ 4.º Nos municípios onde exista instalado, na sede, mais de um ofício de registro civil e/ou mais de um ofício de registro de imóveis, o Tribunal de Justiça, por ato normativo, definirá as zonas nas quais cada serventia exercerá suas atribuições.
§ 5.º As atribuições previstas no § 2.º deste artigo somente serão aplicadas após a vacância. (acrescido pela lei n.º 18.785, de 08.05.24)
§ 6.º As atribuições previstas no § 2.º deste artigo poderão ser aplicadas mediante renúncia formal da (s) atribuição (ões) pelo titular da serventia ou mediante acordo, em até 1 (um) ano a partir da vigência desta Lei, nos termos regulamentados por resolução do Tribunal de Justiça. (acrescido pela lei n.º 18.785, de 08.05.24)

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