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As faltas abonadas são tratadas de forma distinta das faltas não abonadas quanto à intercepção do exercício para fins de licença-prêmio?
Legislação Administrativa do Estado do MA
As faltas abonadas são tratadas de forma distinta das faltas não abonadas quanto à intercepção do exercício para fins de licença-prêmio?
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Resposta
Não. As faltas, abonadas ou não, são tratadas da mesma forma quanto à intercepção do exercício dentro dos limites previstos.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 146. - Para fins de licença-prêmio, não se consideram intercepção de exercício os afastamentos enumerados no art. 170.
Parágrafo único - No caso do inciso I do referido artigo, somente não se consideram intercepção do exercício as faltas, abonadas ou não, até o limite de 15 (quinze) por ano e 45 (quarenta e cinco) por qüinqüênio.
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