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O órfão parente até terceiro grau sob guarda com autorização judicial concorre com os filhos dependentes para fins de percepção do salário-família?

Legislação Administrativa do Estado do MA

De acordo com o assunto Legislação Administrativa do Estado do MA: Lei Estadual nº 6.107/1994 Estatuto dos Servidores do MA, responda:

O órfão parente até terceiro grau sob guarda com autorização judicial concorre com os filhos dependentes para fins de percepção do salário-família?
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Resposta

Não. Esse órfão não concorre com os filhos dependentes para fins de percepção do salário-família.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 196. - Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário-família:
I - o cônjuge ou companheiro(a);
II - os filhos, inclusive os enteados e adotivos até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante, até 24 (vinte e quatro) anos ou, se inválido, de qualquer idade;
III - a mãe e o pai sem economia própria.
§ 1º - O servidor que não possuir os dependentes referidos no inciso II poderá perceber salário família relativo ao menor que, mediante autorização judicial, viver sob sua guarda e sustento, até o limite máximo de duas cotas.
§ 2º - Em se tratando de órfão parente até 3º (terceiro) grau, que mediante autorização judicial viver sob a guarda e sustento do servidor, não haverá limite de cotas nem concorrência com os dependentes referidos no inciso II.

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