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Onde o servidor deve residir para o exercício do cargo quando não houver impedimento para o serviço?

Legislação Administrativa do Estado do MA

De acordo com o assunto Legislação Administrativa do Estado do MA: Lei Estadual nº 6.107/1994 Estatuto dos Servidores do MA, responda:

Onde o servidor deve residir para o exercício do cargo quando não houver impedimento para o serviço?
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Resposta

Residir no local onde exerce o cargo ou, mediante autorização, em localidade vizinha, se não houver inconveniente para o serviço.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 209. - São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições legais e regulamentares inerentes ao cargo;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública Estadual.
VI - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
VII - guardar sigilo sobre assuntos da repartição;
VIII - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
IX - ser assíduo e pontual ao serviço;
X - tratar com urbanidade os demais servidores e o público em geral;
XI - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
XII - residir no local onde exercer o cargo ou, mediante autorização, em localidade vizinha, se não houver inconveniente para o serviço.
XIII - manter espírito de cooperação e solidariedade com os companheiros de trabalho;
XIV - apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou com o uniforme que for determinado para cada caso;
XV - sugerir providências tendentes à melhoria dos serviços;
XVI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração.
Parágrafo único - A representação de que trata o inciso XI será, obrigatoriamente, apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes.

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