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Qual é o limite quanto à remuneração pela participação em órgãos de deliberação coletiva?

Legislação Administrativa do Estado do MA

De acordo com o assunto Legislação Administrativa do Estado do MA: Lei Estadual nº 6.107/1994 Estatuto dos Servidores do MA, responda:

Qual é o limite quanto à remuneração pela participação em órgãos de deliberação coletiva?
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Resposta

O servidor não pode ser remunerado pela participação em mais de dois órgãos de deliberação coletiva.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 213. - O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação em mais de dois órgãos de deliberação coletiva. (Redação dada pela Lei nº 8.201, de 21 de dezembro de 2004).
§ 1º- O servidor que ocupa dois cargos em regime de acumulação legal poderá ser investido em cargo em comissão, desde que, com relação a um deles, continue no exercício de suas atribuições. (Redação dada pela Lei nº 8.201, de 21 de dezembro de 2004).
§ 2 - Ocorrendo a hipótese, o ato de provimento do servidor mencionará em qual das duas condições funcionais está sendo nomeado, para que, em relação ao outro cargo, seja observado o disposto neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 8.201, de 21 de dezembro de 2004).
§ 3º- A gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva será fixada por decreto em base percentual calculada sobre o valor do símbolo do Cargo em Comissão, e paga por dia de presença às sessões do órgão colegiado. (Acrescido pela Lei nº 8.201, de 21 de dezembro de 2004).

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