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Se, após a recondução, for verificado aumento remuneratório indevido, como deve ser tratado o montante apurado?

Legislação Administrativa do Estado de PE

De acordo com o assunto Legislação Administrativa do Estado de PE: Lei Estadual nº 6.123/1968 Estatuto dos Servidores de PE, responda:

Se, após a recondução, for verificado aumento remuneratório indevido, como deve ser tratado o montante apurado?
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Resposta

A diferença apurada deverá constituir uma parcela individual de irredutibilidade, expressa e fixada nominalmente.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 80. - A O servidor cuja lei de enquadramento em quadro de pessoal diverso tenha sido declarada inconstitucional será reconduzido à carreira e ao cargo anteriormente ocupados, na classe e no nível a que faria jus, caso tivesse permanecido em efetivo exercício, salvo se tiver sido beneficiado pela modulação de efeitos da decisão judicial que declarou a inconstitucionalidade. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 509, de 21 de novembro de 2022.)
§ 1º O aproveitamento, para fins de recondução ao cargo de origem, do tempo de serviço durante o enquadramento, não pode resultar em remuneração superior à que o servidor recebia enquanto esteve enquadrado no quadro de pessoal diverso, nem em decesso remuneratório. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 509, de 21 de novembro de 2022.)
§ 2º Na hipótese do § 1º, caso a recondução ao cargo de origem resulte em remuneração superior à do cargo decorrente do enquadramento em quadro diverso, a diferença será objeto de desconto em valor equivalente ao ganho, para fins de equalização. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 509, de 21 de novembro de 2022.)
§ 3º Após a recondução prevista no caput, havendo decesso remuneratório, a diferença apurada deverá constituir parcela individual de irredutibilidade, expressa e fixada nominalmente. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 509, de 21 de novembro de 2022.)
§ 4º A parcela de irredutibilidade definida no § 3º será concedida em caráter precário, enquanto persistir a diferença que a originou, devendo ser suprimida, parcial ou integralmente, quando das eventuais majorações remuneratórias posteriores em favor do servidor. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 509, de 21 de novembro de 2022.)
§ 5º Caso o enquadramento declarado inconstitucional tenha decorrido de redenominação de cargo vinculado a outro órgão, a nomenclatura e a vinculação originais devem ser restauradas, observadas eventuais transformações decorrentes de normas não atingidas pela declaração de inconstitucionalidade. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 509, de 21 de novembro de 2022.)
§ 6º Caso o cargo de origem tenha sido extinto, deverá ser observado o disposto no art. 67 deste Estatuto, nos termos definidos em decreto. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 509, de 21 de novembro de 2022.)
§ 7º A recondução de que trata este artigo não impede a cessão do servidor, desde que observada a legislação de regência. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 509, de 21 de novembro de 2022.)

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