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O desempenho de comissões ou funções previstas em lei ou regulamento é contado como efetivo exercício?

Legislação Administrativa do Estado de PE

De acordo com o assunto Legislação Administrativa do Estado de PE: Lei Estadual nº 6.123/1968 Estatuto dos Servidores de PE, responda:

O desempenho de comissões ou funções previstas em lei ou regulamento é contado como efetivo exercício?
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Resposta

Sim.

O desempenho de comissões ou funções previstas em lei ou regulamento é considerado como efetivo exercício.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 91. - Será considerado de efetivo exercício o afastamento decorrente de:
I - férias;
II - casamento;
III - luto;
IV - exercício de outro cargo, função de Governo, ou direção nos serviços da administração direta ou indireta do Estado;
V - exercício em cargo ou função de direção, chefia ou assessoramento, quando posto à disposição de entidades da administração direta ou indireta, da União, dos Estados e Municípios;
VI - convocação para o serviço militar;
VII - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VIII - licença-prêmio;
IX - licença à funcionária gestante e ao funcionário acidentado em serviço ou atacado de doença profissional;
X - licença, até o limite de dois anos, ao funcionário acometido de moléstia consignada no parágrafo único do artigo 97, ou de outras indicadas em lei;
XI - missão oficial no país ou no estrangeiro, com ônus para o Estado, mediante ato de autorização do Governador;
XII - participação em congressos ou cursos de especialização, realização de pesquisas científicas, estágios ou conferências culturais, com a autorização do Governador e a competente prova de freqüência e aproveitamento;
XIII - desempenho de comissões ou funções previstas em lei ou regulamento;
XIV - trânsito, na forma prevista nos regulamentos;
XV - desempenho de função eletiva da União, dos Estados e dos Municípios;
XVI - expressa determinação legal, em outros casos.
§ 1º Para os efeitos deste Estatuto, entende-se por acidente no trabalho o evento que cause dano físico ou mental ao funcionário por efeito ou na ocasião do serviço.
§ 2º Equipara-se ao acidente no trabalho a agressão quando não provocada, sofrida pelo funcionário no serviço ou em razão dele.
§ 3º Por doença profissional, para os efeitos deste Estatuto, entende-se aquela peculiar ou inerente ao trabalho exercido, comprovada em qualquer hipótese a relação de causa e efeito.
§ 4º Nos casos previstos nos §§ 1°, 2º, 3º deste artigo, o laudo resultante da inspeção médica deverá estabelecer rigorosamente a caracterização do acidente no trabalho e da doença profissional.

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