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Como o estatuto define acidente no trabalho para os seus efeitos?
Legislação Administrativa do Estado de PE
Como o estatuto define acidente no trabalho para os seus efeitos?
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Resposta
Evento que cause dano físico ou mental ao funcionário por efeito ou na ocasião do serviço.A definição de acidente no trabalho abrange qualquer evento que provoque dano físico ou mental ao servidor por efeito ou na ocasião do serviço.
📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 91. - Será considerado de efetivo exercício o afastamento decorrente de:
I - férias;
II - casamento;
III - luto;
IV - exercício de outro cargo, função de Governo, ou direção nos serviços da administração direta ou indireta do Estado;
V - exercício em cargo ou função de direção, chefia ou assessoramento, quando posto à disposição de entidades da administração direta ou indireta, da União, dos Estados e Municípios;
VI - convocação para o serviço militar;
VII - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VIII - licença-prêmio;
IX - licença à funcionária gestante e ao funcionário acidentado em serviço ou atacado de doença profissional;
X - licença, até o limite de dois anos, ao funcionário acometido de moléstia consignada no parágrafo único do artigo 97, ou de outras indicadas em lei;
XI - missão oficial no país ou no estrangeiro, com ônus para o Estado, mediante ato de autorização do Governador;
XII - participação em congressos ou cursos de especialização, realização de pesquisas científicas, estágios ou conferências culturais, com a autorização do Governador e a competente prova de freqüência e aproveitamento;
XIII - desempenho de comissões ou funções previstas em lei ou regulamento;
XIV - trânsito, na forma prevista nos regulamentos;
XV - desempenho de função eletiva da União, dos Estados e dos Municípios;
XVI - expressa determinação legal, em outros casos.
§ 1º Para os efeitos deste Estatuto, entende-se por acidente no trabalho o evento que cause dano físico ou mental ao funcionário por efeito ou na ocasião do serviço.
§ 2º Equipara-se ao acidente no trabalho a agressão quando não provocada, sofrida pelo funcionário no serviço ou em razão dele.
§ 3º Por doença profissional, para os efeitos deste Estatuto, entende-se aquela peculiar ou inerente ao trabalho exercido, comprovada em qualquer hipótese a relação de causa e efeito.
§ 4º Nos casos previstos nos §§ 1°, 2º, 3º deste artigo, o laudo resultante da inspeção médica deverá estabelecer rigorosamente a caracterização do acidente no trabalho e da doença profissional.
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