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Qual é o momento preferencial para início da licença-maternidade durante a gestação?

Legislação Administrativa do Estado de PE

De acordo com o assunto Legislação Administrativa do Estado de PE: Lei Estadual nº 6.123/1968 Estatuto dos Servidores de PE, responda:

Qual é o momento preferencial para início da licença-maternidade durante a gestação?
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Resposta

Preferencialmente a partir do oitavo mês de gestação.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 126. - A servidora gestante tem direito à licença-maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, com vencimento integral. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 91, de 21 de junho de 2007.)
(Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 91, de 21 de junho de 2007.)
§ 1º A licença-maternidade será deferida à gestante mediante avaliação médica oficial, pelo órgão estadual competente, preferencialmente a partir do oitavo mês de gestação. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 91, de 21 de junho de 2007.)
§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 91, de 21 de junho de 2007.)
§ 3º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 91, de 21 de junho de 2007.)
§ 4º No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 91, de 21 de junho de 2007.)
§ 5º O prazo da licença-maternidade de que trata o caput não será computado, no caso de necessidade médica de internamento do recém-nascido e/ou de sua mãe após o parto, durante o período de internamento até a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, quando o período de internação for superior ao disposto no art. 139. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 471, de 22 de dezembro de 2021.)
§ 6º O disposto no § 5º, em relação à servidora gestante, também se aplica ao termo inicial dos prazos descritos nos §§ 3º e 4º. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 471, de 22 de dezembro de 2021.)

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