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Qual desconto incide sobre o servidor afastado por prisão civil, prisão preventiva, denúncia por crime comum ou funcional, ou condenação por crime inafiançável em processo sem pron
Legislação Administrativa do Estado de PE
Qual desconto incide sobre o servidor afastado por prisão civil, prisão preventiva, denúncia por crime comum ou funcional, ou condenação por crime inafiançável em processo sem pronúncia?
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Resposta
Perde um terço do vencimento-base durante o afastamento.Tem direito à diferença se for absolvido.
📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 137. - O funcionário perderá: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 55, de 30 de dezembro de 2003.)
I - a remuneração do dia, quando não comparecer ao serviço, salvo motivo legal ou moléstia comprovada; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 55, de 30 de dezembro de 2003.)
II - o vencimento-base do dia, salvo motivo legal ou moléstia comprovada, quando: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 55, de 30 de dezembro de 2003.)
a) comparecer ao serviço com atraso de mais de 01 (uma) hora;
b) retirar-se do serviço com antecedência de mais de 01 (uma) hora, antes de findo o expediente de trabalho;
II - um terço do vencimento-base do dia, quando comparecer ao serviço com atraso máximo de 01 (uma) hora, bem como quando se retirar do serviço com antecedência de até 01 (uma) hora, antes de findo o expediente de trabalho; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 55, de 30 de dezembro de 2003.)
III - um terço do vencimento-base, durante o afastamento por motivo de prisão civil, prisão preventiva, denúncia por crime comum ou denúncia por crime funcional ou, ainda, condenação por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, com direito a diferença, se absolvido; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 55, de 30 de dezembro de 2003.)
IV - dois terços do vencimento-base, durante o afastamento decorrente de condenação por sentença definitiva a pena que não determine ou acarrete a perda do cargo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 55, de 30 de dezembro de 2003.)
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