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A jornada reduzida ou a ausência são consideradas como efetivo exercício?
Legislação Administrativa do Estado de PE
A jornada reduzida ou a ausência são consideradas como efetivo exercício?
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Resposta
Sim. A jornada reduzida ou a ausência é considerada como efetivo exercício para todos os fins e efeitos legais.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 174. - A. Ao servidor público estadual que tenha filho com deficiência ou detenha a tutela, curatela ou guarda judicial de pessoa com deficiência, será concedido horário especial de trabalho, independentemente de compensação, sem prejuízo de seus vencimentos, direitos e vantagens, desde que comprovada a necessidade pelo Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho do Estado. (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 371, de 26 de setembro de 2017.)
§ 1º O horário especial poderá ser concedido sob a forma de jornada reduzida em dias consecutivos ou intercalados, ou ausência ao trabalho em dia específico por semana, conforme necessidade ou programa de atendimento da pessoa com deficiência, desde que seja cumprida a jornada de trabalho mínima de 4 (quatro) horas diárias ou 20 (vinte) horas semanais. (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 371, de 26 de setembro de 2017.)
§ 2º A jornada reduzida ou a ausência, nos termos do § 1º, será considerada como efetivo exercício para todos os fins e efeitos legais. (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 371, de 26 de setembro de 2017.)
§ 3º O servidor ocupante de dois cargos ou empregos públicos constitucionalmente acumuláveis, somente poderá requerer a concessão de horário especial de um dos dois vínculos. (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 371, de 26 de setembro de 2017.)
§ 4º O estágio probatório não impede a fruição do direito previsto no caput. (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 371, de 26 de setembro de 2017.)
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