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Como será a remuneração quando o servidor se afastar para servir em organismo internacional?
Legislação Administrativa do Estado de PE
Como será a remuneração quando o servidor se afastar para servir em organismo internacional?
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Resposta
O afastamento para servir em organismo internacional ocorrerá sem vencimentos.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 178. - O servidor poderá afastar-se de suas funções, para estudo ou para servir em organismo internacional com o qual o Brasil mantenha vínculo de cooperação, desde que previamente autorizado pelo Governador do Estado, ou Secretário de Estado por ele delegado.(Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 140, de 3 de julho de 2009.)
§ 1º O afastamento para estudo dar-se-á sem prejuízo da remuneração, excluídas as vantagens inerentes ao efetivo exercício do cargo, desde que o servidor tenha sido aprovado em processo de seleção junto a instituição de ensino e mediante assinatura de termo de compromisso. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 17, de 30 de dezembro de 1996.)
§ 2º O afastamento referido no parágrafo anterior, sem prejuízo das hipóteses de curso de menor duração, dar-se-á nos seguintes prazos: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 17, de 30 de dezembro de 1996.)
I - para curso de especialização, por 18 (dezoito) meses, prorrogáveis por mais 3 (três) meses; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 17, de 30 de dezembro de 1996.)
II - para curso de mestrado, por 30 (trinta) meses, prorrogáveis por mais 6 (seis) meses; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 17, de 30 de dezembro de 1996.)
III - para curso de doutorado, por 48 ( quarenta e oito) meses, prorrogáveis por mais 6 (seis) meses. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 17, de 30 de dezembro de 1996.)
§ 3º Constará do termo de compromisso referido no § 1º deste artigo a obrigatoriedade de permanência do servidor público no Estado de Pernambuco, no órgão de origem ou em lotação conforme sua especialização, por período igual ou superior ao do afastamento, sob pena de ressarcimento ao Estado dos vencimentos pagos durante o período. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 17, de 30 de dezembro de 1996.)
§ 4º Em nenhuma hipótese será permitido o afastamento se não for demonstrada a correlação dos estudos com as atribuições do cargo exercido pelo servidor. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 17, de 30 de dezembro de 1996.)
§ 5º O afastamento dar-se-á sem vencimentos quando se tratar de serviço em organismo internacional. (Redação alterada pelo art. 1º Lei Complementar nº 140, de 3 de julho de 2009.)
§ 6º O deferimento do pedido de afastamento condiciona-se, ainda, à conveniência do serviço e ao interesse da Administração Pública. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 140, de 3 de julho de 2009.)
§ 7º O servidor poderá afastar-se do Estado para missão oficial, quando previamente autorizado pelo Governador do Estado. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 140, de 3 de julho de 2009.)
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