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Quando o abandono de cargo está caracterizado, a ausência de recusa ao retorno voluntário do servidor configura perdão administrativo tácito?
Legislação Administrativa do Estado de PE
Quando o abandono de cargo está caracterizado, a ausência de recusa ao retorno voluntário do servidor configura perdão administrativo tácito?
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Resposta
Não. A ausência de recusa ao retorno voluntário não configura perdão administrativo tácito, mesmo que não tenha sido instaurado procedimento administrativo para apuração.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 209. - Prescreverão:
I - em um ano, as faltas sujeitas à pena de repreensão;
II - em dois anos, as faltas sujeitas à pena de suspensão;
III - em cinco anos, as faltas sujeitas às penas de destituição de função, demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 316, de 18 de dezembro de 2015.)
§ 1° Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime, independentemente de instauração de inquérito policial ou do ajuizamento da ação penal. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 316, de 18 de dezembro de 2015.)
§ 2° O curso da prescrição começa a fluir da data do fato punível disciplinarmente e se interrompe pelo ato que determinar a instauração do inquérito administrativo ou de sindicância com caráter punitivo. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 316, de 18 de dezembro de 2015.)
§ 3° O disposto no § 1° não se aplica aos casos de abandono de cargo, que se submete ao prazo prescricional previsto no inciso III. (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 316, de 18 de dezembro de 2015.)
§ 4° Caracterizado o abandono de cargo, a ausência de recusa ao retorno voluntário do servidor ao serviço não configura perdão administrativo tácito, ainda que não tenha sido instaurado qualquer procedimento administrativo para apuração da infração. (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 316, de 18 de dezembro de 2015.)
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