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Servir organismo internacional permite afastamento sem observar o limite de oito anos?
Legislação Administrativa do Estado do PR
Servir organismo internacional permite afastamento sem observar o limite de oito anos?
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Resposta
Sim. O afastamento para servir organismo internacional do qual o Brasil participe ou com o qual coopere constitui exceção ao limite de oito anos.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 52. - O afastamento do funcionário só se verifica nos casos previstos neste Estatuto.
§ 1º O afastamento do servidor não se prolongará por mais de oito anos consecutivos, salvo quando:
I - para o exercício de cargo de direção ou em comissão nos Governos da União, dos Estados ou dos Municípios;
II – quando posto à disposição da Presidência da República;
III - para exercício de cargo eletivo no âmbito federal, estadual ou municipal, casos em que poderá permanecer afastado durante o tempo em que perdurar a comissão ou a requisição ou durante o prazo do respectivo mandato;
IV - para servir a organismo internacional, do qual o Brasil participe ou com o qual coopere. (Redação dada pela Lei nº 20.198/2020)
§ 2º Nenhum funcionário poderá ausentar-se do Estado, para estudo ou missão de qualquer natureza, com ou sem ônus para os cofres públicos, sem autorização ou designação expressa do Chefe do Poder Executivo.
§ 3º Prêso preventivamente, pronunciado por crime comum ou denunciado por crime funcional, ou, ainda, condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, o funcionário será afastado do exercício, até decisão final passada em julgado.
§ 4º Durante o afastamento, o funcionário perderá um têrço do vencimento ou remuneração, tendo direito à diferença, se fôr, a final, absolvido.
§ 5º No caso de condenação, se esta não fôr de natureza que determine a demissão do funcionário, continuará o mesmo afastado do exercício, nos têrmos do disposto pelo Art. 160.
§ 6º O afastamento previsto no inciso IV do § 1º deste artigo dar-se-á com perda integral da remuneração, mediante autorização do Chefe do Poder Executivo, até 31 de dezembro do respectivo ano, e o pedido de prorrogação deve ser protocolado com antecedência, mínima, de sessenta dias do encerramento do ano civil. (Redação acrescida pela Lei nº 20.198/2020)
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