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Quais hipóteses criminais determinam afastamento do exercício até decisão final com trânsito em julgado?

Legislação Administrativa do Estado do PR

De acordo com o assunto Legislação Administrativa do Estado do PR: Lei Estadual nº 6.174/1970 Estatuto dos Servidores do PR, responda:

Quais hipóteses criminais determinam afastamento do exercício até decisão final com trânsito em julgado?
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Resposta

O servidor será afastado do exercício se estiver preso preventivamente, pronunciado por crime comum, denunciado por crime funcional ou condenado por crime inafiançável em processo sem pronúncia, até decisão final transitada em julgado.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 52. - O afastamento do funcionário só se verifica nos casos previstos neste Estatuto.
§ 1º O afastamento do servidor não se prolongará por mais de oito anos consecutivos, salvo quando:
I - para o exercício de cargo de direção ou em comissão nos Governos da União, dos Estados ou dos Municípios;
II – quando posto à disposição da Presidência da República;
III - para exercício de cargo eletivo no âmbito federal, estadual ou municipal, casos em que poderá permanecer afastado durante o tempo em que perdurar a comissão ou a requisição ou durante o prazo do respectivo mandato;
IV - para servir a organismo internacional, do qual o Brasil participe ou com o qual coopere. (Redação dada pela Lei nº 20.198/2020)
§ 2º Nenhum funcionário poderá ausentar-se do Estado, para estudo ou missão de qualquer natureza, com ou sem ônus para os cofres públicos, sem autorização ou designação expressa do Chefe do Poder Executivo.
§ 3º Prêso preventivamente, pronunciado por crime comum ou denunciado por crime funcional, ou, ainda, condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, o funcionário será afastado do exercício, até decisão final passada em julgado.
§ 4º Durante o afastamento, o funcionário perderá um têrço do vencimento ou remuneração, tendo direito à diferença, se fôr, a final, absolvido.
§ 5º No caso de condenação, se esta não fôr de natureza que determine a demissão do funcionário, continuará o mesmo afastado do exercício, nos têrmos do disposto pelo Art. 160.
§ 6º O afastamento previsto no inciso IV do § 1º deste artigo dar-se-á com perda integral da remuneração, mediante autorização do Chefe do Poder Executivo, até 31 de dezembro do respectivo ano, e o pedido de prorrogação deve ser protocolado com antecedência, mínima, de sessenta dias do encerramento do ano civil. (Redação acrescida pela Lei nº 20.198/2020)

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