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A licença para tratamento de saúde é considerada de efetivo exercício?
Legislação Administrativa do Estado do PR
A licença para tratamento de saúde é considerada de efetivo exercício?
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Resposta
Sim. A licença para tratamento de saúde do servidor é considerada de efetivo exercício.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 128. - Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de: (Regulamentado pelo Decreto nº 1350/2023)
I - férias;
II - casamento, até oito dias;
III - luto por falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmão, até oito dias;
IV - trânsito;
V - convocação para o serviço militar;
VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII - exercício de função do govêrno ou administração em qualquer parte do território estadual, por nomeação do Chefe do Poder Executivo;
VIII - exercício de cargo ou função do govêrno ou administração, por designação do Presidente da República ou através de mandato eletivo, na administração pública federal, estadual e municipal, inclusive autarquias sociedades de economia mista, emprêsas públicas e fundações instituídas pelo Poder Público;
IX - missão ou estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Chefe do Poder Executivo;
X - exercício de mandato legislativo da União, dos Estados e dos Municípios;
XII - licença para tratamento de saúde;
XIII - licença a funcionário que sofrer acidente no trabalho ou fôr atacado de doença profissional, na forma dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, dêste artigo;
XIV - licença à funcionária gestante;
XV - faltas até o máximo de três durante o mês, por motivo de doença comprovada na forma regulamentar;
XVI - licença para o trato de interêsses particulares, desde que estas licenças não ultrapassem de noventa dias durante um quinquênio;
XVII - licença por motivo de doença em pessoas da família: cônjuge, filhos, pai, mãe ou irmão, até noventa dias num quinquênio;
XVIII - licença compulsória;
XIX - faltas não justificadas, não excedentes de sessenta dias, durante um quinquênio.
XX - Licença concedida com base na Lei Estadual de Inovação, quando fundamentada no interesse público da instituição de origem e do Estado, limitada ao prazo de três anos, podendo ser prorrogada uma única vez. (Redação acrescida pela Lei nº 20.541/2021)
§ 1º Para os efeitos desta lei, entende-se por acidente no trabalho o evento que cause dano físico ou mental ao funcionário por efeito ou na ocasião do serviço.
§ 2º Equipara-se ao acidente no trabalho, quando não provocada, a agressão sofrida pelo funcionário no serviço ou em razão dêle.
§ 3º Por doença profissional, para os efeitos desta lei, entende-se aquela que decorrer das condições do serviço ou de fatos nêle ocorridos.
§ 4º Nos casos previstos nos parágrafos 1º., 2º e 3º., dêste artigo, o laudo resultante da inspeção médica deverá estabelecer rigorosamente a caracterização do acidente no trabalho e da doença profissional.
§ 5º É considerado como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período compreendido entre a data do laudo que determinar o afastamento definitivo do funcionário e a da decretação da respectiva aposentadoria, desde que êsse período não ultrapasse 90 (noventa) dias.
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