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Em que hipótese o servidor será aposentado por invalidez?
Legislação Administrativa do Estado do PR
Em que hipótese o servidor será aposentado por invalidez?
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Resposta
Quando for considerado inválido para o serviço e não puder ser readaptado para outro cargo ou função.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 138. - O funcionário será aposentado:
I - por invalidez;
II - a pedido, depois de trinta e cinco anos de serviço;
III - compulsoriamente, aos setenta anos de idade.
§ 1º Nos caso do inciso II, o prazo é reduzido a trinta anos de serviço público, para as mulheres.
§ 2º Atendendo à natureza especial do serviço, poderá ocorrer redução dos limites estabelecidos para a aposentadoria, na forma da legislação federal competente.
§ 3º A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de licença por período não inferior a vinte e quatro meses, salvo quando a Junta Médica declarar a incapacidade definitiva para o serviço ou na hipótese do art. 224.
§ 4º Será aposentado o funcionário que fôr considerado inválido para o serviço e não puder ser readaptado, na forma do art. 212.
§ 5º No caso do inciso II, o funcionário aguardará em exercício ou dêle legalmente afastado, a publicação do ato da aposentadoria.
§ 6º No caso do ítem III, o funcionário é dispensado do comparecimento ao serviço, a partir da data em que completar a idade limite.
§ 7º Para os efeitos deste artigo, será assegurado ao servidor público admitido antes de 8 de maio de 1967 e que tiver tempo de serviço prestado até 15 de março de 1968, o direito de computar esse tempo com o acréscimo do resultado obtido da multiplicação do total desse tempo por 35 e imediata divisão por 30, reduzido, para mulheres, tal fator de cálculo, para 30 e 25, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 7050/1978)
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