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O cumprimento de pena privativa de liberdade é computado para contagem do período aquisitivo de férias?
Legislação Administrativa do Estado do PR
O cumprimento de pena privativa de liberdade é computado para contagem do período aquisitivo de férias?
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Resposta
Não; o cumprimento de pena privativa de liberdade não será computado para a contagem do período aquisitivo de férias.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 150. - Para efeito de contagem de período aquisitivo de férias, não serão computados os seguintes afastamentos:
I - licença para tratamento de saúde em pessoa da família por período superior a noventa dias, consecutivos ou não;
II - licença para trato de interesses particulares;
III - licença remuneratória para fins de aposentadoria;
IV - licença para concorrer a cargo eletivo;
V - suspensão das atividades por pena disciplinar;
VI - cumprimento de pena privativa de liberdade;
VII - licença para acompanhamento de cônjuge.
§ 1º O período referência para apurar os afastamentos de que tratam os incisos I a VII do caput deste artigo será o ano civil antecedente àquele em que deveria fruí-la.
§ 2º As férias com períodos aquisitivos completos e não usufruídas anteriormente ao afastamento poderão ser usufruídas quando do retorno do servidor à atividade laboral.
§ 3º O tempo que antecedeu o afastamento deverá ser considerado para efeito de contagem de período aquisitivo de férias, nos casos em que não tenha ocorrido o aproveitamento do mesmo para concessão do direito.
§ 4º As faltas injustificadas ao serviço, no ano civil antecedente àquele em que deveria fruí-las, superiores a trinta dias, consecutivos ou não, determinarão a perda do direito às férias. (Redação dada pela Lei nº 22.207/2024)
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