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Qual antecedência mínima deve ser observada ao comunicar o agendamento de férias realizado de ofício pela unidade de recursos humanos?

Legislação Administrativa do Estado do PR

De acordo com o assunto Legislação Administrativa do Estado do PR: Lei Estadual nº 6.174/1970 Estatuto dos Servidores do PR, responda:

Qual antecedência mínima deve ser observada ao comunicar o agendamento de férias realizado de ofício pela unidade de recursos humanos?
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Resposta

Deve haver comunicação com antecedência mínima de três dias do início da fruição.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 151. - F A fruição das férias ocorrerá, preferencialmente, dentro do ano civil ao qual se referirem, observado o limite de acumulação previsto no art. 151E desta Lei, em época que melhor atenda à Administração Pública, conciliando essa conveniência com o interesse do servidor.
§ 1º Constatado acervo de férias superior ao limite de acumulação sem os respectivos agendamentos de usufruto, o servidor e sua chefia imediata serão comunicados, até noventa dias antes do término do ano civil, sobre a obrigatoriedade da fruição das férias em número de dias necessários para não ultrapassar o limite previsto, devendo, no prazo de cinco dias, agendar a fruição do excesso, que deverá ocorrer antes do término do ano civil.
§ 2º Transcorrido o prazo previsto no § 1º deste artigo sem o devido agendamento, a unidade de recursos humanos do órgão ou entidade agendará de ofício as férias, comunicando os envolvidos com antecedência mínima de três dias do início da fruição.
§ 3º Nas hipóteses de afastamento ou licença, em que o prazo previsto no § 1º deste artigo não possa ser atendido, o servidor deverá iniciar a fruição das férias em até cinco dias úteis após o término do afastamento ou da licença, competindo ao chefe imediato do servidor o cumprimento deste dispositivo.
§ 4º Havendo necessidade de agendamento de ofício das férias dos servidores, eventual licença especial ou licença para o trato de interesses particulares agendada para período concomitante poderá ser suspensa ou cassada pela autoridade responsável por sua concessão. (Redação acrescida pela Lei nº 22.207/2024)

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