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Quais parcelas compõem a remuneração do servidor efetivo ocupante de cargo em comissão ou função comissionada durante as férias?

Legislação Administrativa do Estado do PR

De acordo com o assunto Legislação Administrativa do Estado do PR: Lei Estadual nº 6.174/1970 Estatuto dos Servidores do PR, responda:

Quais parcelas compõem a remuneração do servidor efetivo ocupante de cargo em comissão ou função comissionada durante as férias?
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Resposta

A remuneração mensal do cargo efetivo e a do cargo em comissão ou função comissionada, acrescida do adicional de férias calculado sobre a remuneração do mês de fruição.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 152. - Por ocasião da fruição de férias, o servidor terá direito, além da remuneração mensal, ao adicional de férias constitucionalmente previsto.
§ 1º Para efeitos de cálculo da remuneração de que trata o caput deste artigo, serão consideradas todas as vantagens como se no exercício estivesse, salvo disposição contrária em lei específica.
§ 2º O adicional de férias corresponde a 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) sobre a remuneração do mês correspondente à fruição, salvo disposição contrária em lei específica.
§ 3º Nos casos em que no mês de fruição de férias houver a concessão de vantagens ou a alteração de seus valores, o servidor terá direito à revisão da referida vantagem no cálculo da remuneração, nos termos previstos no caput deste artigo.
§ 4º Será paga, na folha do mês subsequente ao da fruição de férias, a diferença decorrente de vantagens que o servidor tem direito que, eventualmente, não sejam incluídas no cálculo da remuneração e do adicional de férias por falta de tempo hábil, em decorrência dos prazos de fechamento da folha de pagamento.
§ 5º O servidor efetivo ocupante de cargo em comissão ou função comissionada perceberá a remuneração mensal do cargo efetivo e do cargo em comissão ou função comissionada acrescida do adicional de férias, calculado sobre a remuneração do mês correspondente à fruição.
§ 6º O servidor exclusivamente comissionado perceberá a remuneração mensal acrescida do adicional de férias, calculado sobre a remuneração do mês correspondente à fruição.
§ 7º No caso de parcelamento da fruição, o valor correspondente ao adicional de férias será pago integralmente quando da fruição do primeiro período. (Redação dada pela Lei nº 22.207/2024)

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