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Quais servidores têm direito à **indenização** por período completo de férias ao serem exonerados, aposentados ou demitidos?
Legislação Administrativa do Estado do PR
Quais servidores têm direito à **indenização** por período completo de férias ao serem exonerados, aposentados ou demitidos?
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Resposta
Servidores ocupantes de cargo efetivo exonerados, aposentados ou demitidos, bem como servidores sem vínculo exonerados de cargo em comissão, têm direito à indenização por período completo de férias, observado o limite de acumulação previsto em lei.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 153. - O servidor ocupante de cargo efetivo exonerado, aposentado ou demitido e o servidor sem vínculo exonerado do cargo em comissão farão jus à indenização por período completo de férias e ao proporcional por período incompleto e/ou saldo de férias, independentemente do transcurso do período mínimo de doze meses, considerando a data de início do exercício no respectivo cargo e observado o limite de acumulação previsto no art. 151E desta Lei.
§ 1º O servidor efetivo que for exonerado do cargo em comissão ou dispensado da função comissionada, mantendo a titularidade do cargo efetivo, não fará jus à indenização de férias relativa ao cargo em comissão ou função comissionada.
§ 2º O servidor sem vínculo efetivo com o Poder Executivo Estadual que for exonerado de cargo em comissão e nomeado para outro no âmbito do Poder Executivo Estadual, sem solução de continuidade, que já tenha cumprido o interstício de doze meses de efetivo exercício no cargo anteriormente ocupado, fará jus às férias correspondentes e à contagem de tempo do período incompleto no novo cargo.
§ 3º Ao servidor amparado pelo § 2º deste artigo não será devida a indenização de férias.
§ 4º Ao servidor que fruir de férias antecipadamente, amparado pelo § 3º do art. 149 desta Lei, não será imputada responsabilidade pela reposição ao erário dos valores correspondentes às vantagens previstas no art. 152 desta Lei.
§ 5º Não será indenizado eventual saldo remanescente de férias decorrente de fruição anterior ao cumprimento do período aquisitivo de que trata o § 3º do art. 149 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 22.207/2024)
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