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Ao servidor sem vínculo efetivo nomeado para novo cargo em comissão sem solução de continuidade após cumprir interstício, é computado o tempo do período incompleto no novo cargo?
Legislação Administrativa do Estado do PR
Ao servidor sem vínculo efetivo nomeado para novo cargo em comissão sem solução de continuidade após cumprir interstício, é computado o tempo do período incompleto no novo cargo?
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Resposta
Sim. Haverá a contagem do tempo do período incompleto no novo cargo.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 153. - O servidor ocupante de cargo efetivo exonerado, aposentado ou demitido e o servidor sem vínculo exonerado do cargo em comissão farão jus à indenização por período completo de férias e ao proporcional por período incompleto e/ou saldo de férias, independentemente do transcurso do período mínimo de doze meses, considerando a data de início do exercício no respectivo cargo e observado o limite de acumulação previsto no art. 151E desta Lei.
§ 1º O servidor efetivo que for exonerado do cargo em comissão ou dispensado da função comissionada, mantendo a titularidade do cargo efetivo, não fará jus à indenização de férias relativa ao cargo em comissão ou função comissionada.
§ 2º O servidor sem vínculo efetivo com o Poder Executivo Estadual que for exonerado de cargo em comissão e nomeado para outro no âmbito do Poder Executivo Estadual, sem solução de continuidade, que já tenha cumprido o interstício de doze meses de efetivo exercício no cargo anteriormente ocupado, fará jus às férias correspondentes e à contagem de tempo do período incompleto no novo cargo.
§ 3º Ao servidor amparado pelo § 2º deste artigo não será devida a indenização de férias.
§ 4º Ao servidor que fruir de férias antecipadamente, amparado pelo § 3º do art. 149 desta Lei, não será imputada responsabilidade pela reposição ao erário dos valores correspondentes às vantagens previstas no art. 152 desta Lei.
§ 5º Não será indenizado eventual saldo remanescente de férias decorrente de fruição anterior ao cumprimento do período aquisitivo de que trata o § 3º do art. 149 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 22.207/2024)
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