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O funcionário pode promover manifestação de apreço ou desapreço e fazer circular ou subscrever lista de donativos no recinto de serviço?

Legislação Administrativa do Estado do PR

De acordo com o assunto Legislação Administrativa do Estado do PR: Lei Estadual nº 6.174/1970 Estatuto dos Servidores do PR, responda:

O funcionário pode promover manifestação de apreço ou desapreço e fazer circular ou subscrever lista de donativos no recinto de serviço?
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Resposta

Não. Essas práticas são proibidas no local de trabalho.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 285. - Ao funcionário é proibido: (Regulamentado pelo Decreto nº 1350/2023)
I - exercer cumulativamente dois ou mais cargos ou funções públicas, salvo as exceções permitidas em lei;
II - referir-se de modo depreciativo em informação, parecer ou despacho, às autoridades e atos da administração pública, federal ou estadual, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;
III - retirar, modificar ou substituir, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento de órgão estadual, com o fim de criar direito ou obrigação ou de alterar a verdade dos fatos;
IV - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade do cargo ou função;
V - promover manifestação de aprêço ou desaprêço e fazer circular ou subscrever lista de donativos, no recinto de serviço;
VI - coagir ou aliciar subordinados com o objetivo de natureza partidária;
VII - enquanto na atividade, participar de diretoria, gerência, administração, Conselho Técnico ou Administrativo de emprêsa ou sociedade comercial ou industrial:
a) contratante ou concessionária de serviço público estadual;
b) fornecedora de equipamento ou material de qualquer natureza ou espécie, a qualquer órgão estadual;
VIII - praticar a usura em qualquer de suas formas;
IX - pleitear, como procurador ou intermediário, junto aos órgãos estaduais, salvo quando se tratar da percepção de vencimento, remuneração, provento ou vantagens de parente, consangüineo ou afim, até segundo grau;
X - receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie, em razão do cargo ou função;
XI - revelar fato ou informação de natureza sigilosa de que tenha ciência, em razão do cargo ou função, salvo quando se tratar de depoimento em processo judicial, policial ou administrativo;
XII - cometer a pessoa estranha ao serviço do Estado, salvo nos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados;
XIII - censurar pela imprensa ou por qualquer outro órgão de divulgação pública as autoridades constituídas, podendo, porém, fazê-lo em trabalhos assinados, apreciando atos dessas autoridades sob o ponto de vista doutrinário, com ânimo construtivo;
XIV - entreter-se nos locais e horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço;
XV - deixar de comparecer ao trabalho sem causa justificada;
XVI - atender pessoas estranhas ao serviço, no local do trabalho, para o trato de assuntos particulares;
XVII - empregar materiais e bens do Estado em serviço particular, ou, sem autorização superior, retirar objetos de órgãos estaduais;
XVIII - aceitar representações de Estados estrangeiros;
XIX - incitar greves ou aderir a elas;
XX - exercer comércio entre os colegas de trabalho.
XXI - valer-se de sua qualidade de funcionário para melhor desempenhar atividade estranha às suas funções ou para lograr qualquer proveito, direta ou indiretamente, por sí ou por interposta pessoa.
XXII - violar prerrogativas e direitos dos advogados no exercício de sua função. (Redação acrescida pela Lei nº 21.752/2023)
Parágrafo único. Não estão compreendidas nas proibições do item VII deste artigo a participação do funcionário em Cooperativas e Associações de classe, na qualidade de dirigente ou associado, tampouco a participação em pessoa jurídica de direito privado, dedicada ao desenvolvimento e exploração de atividades de pesquisa, desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação, incentivadas nos termos da Lei Estadual de Inovação. (Redação dada pela Lei nº 20.541/2021)

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