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O funcionário pode valer-se da sua qualidade de funcionário para melhor desempenhar atividade estranha às suas funções ou para lograr proveito por si ou por interposta pessoa?

Legislação Administrativa do Estado do PR

De acordo com o assunto Legislação Administrativa do Estado do PR: Lei Estadual nº 6.174/1970 Estatuto dos Servidores do PR, responda:

O funcionário pode valer-se da sua qualidade de funcionário para melhor desempenhar atividade estranha às suas funções ou para lograr proveito por si ou por interposta pessoa?
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Resposta

Não. É proibido usar a condição funcional para facilitar atividades alheias ao cargo ou obter proveito próprio ou por terceiros.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 285. - Ao funcionário é proibido: (Regulamentado pelo Decreto nº 1350/2023)
I - exercer cumulativamente dois ou mais cargos ou funções públicas, salvo as exceções permitidas em lei;
II - referir-se de modo depreciativo em informação, parecer ou despacho, às autoridades e atos da administração pública, federal ou estadual, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;
III - retirar, modificar ou substituir, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento de órgão estadual, com o fim de criar direito ou obrigação ou de alterar a verdade dos fatos;
IV - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade do cargo ou função;
V - promover manifestação de aprêço ou desaprêço e fazer circular ou subscrever lista de donativos, no recinto de serviço;
VI - coagir ou aliciar subordinados com o objetivo de natureza partidária;
VII - enquanto na atividade, participar de diretoria, gerência, administração, Conselho Técnico ou Administrativo de emprêsa ou sociedade comercial ou industrial:
a) contratante ou concessionária de serviço público estadual;
b) fornecedora de equipamento ou material de qualquer natureza ou espécie, a qualquer órgão estadual;
VIII - praticar a usura em qualquer de suas formas;
IX - pleitear, como procurador ou intermediário, junto aos órgãos estaduais, salvo quando se tratar da percepção de vencimento, remuneração, provento ou vantagens de parente, consangüineo ou afim, até segundo grau;
X - receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie, em razão do cargo ou função;
XI - revelar fato ou informação de natureza sigilosa de que tenha ciência, em razão do cargo ou função, salvo quando se tratar de depoimento em processo judicial, policial ou administrativo;
XII - cometer a pessoa estranha ao serviço do Estado, salvo nos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados;
XIII - censurar pela imprensa ou por qualquer outro órgão de divulgação pública as autoridades constituídas, podendo, porém, fazê-lo em trabalhos assinados, apreciando atos dessas autoridades sob o ponto de vista doutrinário, com ânimo construtivo;
XIV - entreter-se nos locais e horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço;
XV - deixar de comparecer ao trabalho sem causa justificada;
XVI - atender pessoas estranhas ao serviço, no local do trabalho, para o trato de assuntos particulares;
XVII - empregar materiais e bens do Estado em serviço particular, ou, sem autorização superior, retirar objetos de órgãos estaduais;
XVIII - aceitar representações de Estados estrangeiros;
XIX - incitar greves ou aderir a elas;
XX - exercer comércio entre os colegas de trabalho.
XXI - valer-se de sua qualidade de funcionário para melhor desempenhar atividade estranha às suas funções ou para lograr qualquer proveito, direta ou indiretamente, por sí ou por interposta pessoa.
XXII - violar prerrogativas e direitos dos advogados no exercício de sua função. (Redação acrescida pela Lei nº 21.752/2023)
Parágrafo único. Não estão compreendidas nas proibições do item VII deste artigo a participação do funcionário em Cooperativas e Associações de classe, na qualidade de dirigente ou associado, tampouco a participação em pessoa jurídica de direito privado, dedicada ao desenvolvimento e exploração de atividades de pesquisa, desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação, incentivadas nos termos da Lei Estadual de Inovação. (Redação dada pela Lei nº 20.541/2021)

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