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Ao computar prazos administrativos, deve-se considerar o dia do começo do prazo?
Legislação Administrativa do Estado da BA
Ao computar prazos administrativos, deve-se considerar o dia do começo do prazo?
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Resposta
Não; salvo disposição em contrário, deve-se excluir o dia do começo do prazo.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 42. - Os prazos começam a correr a partir do primeiro dia útil após a ciência oficial do postulante.
§ 1º Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
§ 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em dia em que não houver expediente na repartição ou em que for encerrado antes da hora normal.
§ 3º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo, não se interrompendo nos feriados.
§ 4º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se data a data e, se no mês do vencimento não houver o dia equivalente ao fixado como início do prazo, considera-se termo final o último dia do mês.
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