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A concessão de direito real de uso pode ser constituída para vigorar após a morte do instituidor?
Legislação Administrativa do Estado da BA
A concessão de direito real de uso pode ser constituída para vigorar após a morte do instituidor?
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Resposta
Sim, pode ser constituída inter vivos ou mortis causa.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 35. - A concessão de direito real de uso será outorgada por escritura pública, para transferir a terceiros bem público imóvel, como direito real resolúvel, inter vivos ou mortis causa, na forma da legislação pertinente, observados os seguintes requisitos:
I - prévia autorização legislativa;
II - licitação;
III - tempo certo e determinado;
IV - uso gratuito, com imposição de encargo, ou remunerado;
V - destinação específica, preferencialmente para os fins de urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra ou outra exploração de interesse social.
§ 1º Será dispensada a licitação para a concessão de direito real de uso de bens imóveis, quando a outorga for destinada:
I - a outro órgão ou entidade da Administração Pública;
II - a concessionária de serviço público;
III - a entidade filantrópica, assistencial ou sociocultural, para utilização vinculada aos seus objetivos sociais.
§ 2º Na hipótese de desvio de finalidade ou descumprimento de obrigação legal ou contratual, a concessão de direito real de uso será extinta automaticamente, retornando o bem à posse e ao pleno domínio do concedente, com suas acessões e benfeitorias, sem direito a indenização.
§ 3º A escritura pública da concessão de direito real de uso será registrada no competente Cartório de Registro de Imóveis, na forma da legislação pertinente.
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