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Como devem ser apurados e julgados os atos que configuram infração administrativa estadual e também ato lesivo previsto na lei federal de responsabilização de pessoas jurídicas?
Legislação Administrativa do Estado da BA
Como devem ser apurados e julgados os atos que configuram infração administrativa estadual e também ato lesivo previsto na lei federal de responsabilização de pessoas jurídicas?
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Resposta
Tais atos devem ser apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observando o rito procedimental e a autoridade competente previstos na lei federal aplicável.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 47. - Ficam adotadas como infrações administrativas as condutas constantes do art. 155 da Lei Federal nº 14.133 , de 01 de abril de 2021.
§ 1º Os atos lesivos integrantes do rol do art. 5º da Lei Federal nº 12.846 , de 01 de agosto de 2013, ficam integrados a esta Lei como condutas infrativas, independentemente de regulamentação.
§ 2º Ficam igualmente sujeitos à responsabilização preconizada por esta Lei, se incorrerem nas infrações administrativas previstas no caput deste artigo:
I - os interessados que participem dos procedimentos auxiliares a que se refere o art. 78 da Lei Federal nº 14.133 , de 01 de abril de 2021;
II - os beneficiários de pagamentos de processos de indenização decorrentes do reconhecimento de nulidade da contratação a que se refere o art. 149 da Lei Federal nº 14.133 , de 01 de abril de 2021.
§ 3º Os atos previstos como infrações administrativas nesta Lei ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei Federal nº 12.846 , de 01 de agosto de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente definidos na referida lei.
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