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Em quais hipóteses a manifestação do órgão de assessoramento jurídico é exigida no processo sancionatório simplificado?
Legislação Administrativa do Estado da BA
Em quais hipóteses a manifestação do órgão de assessoramento jurídico é exigida no processo sancionatório simplificado?
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Resposta
Quando houver relevante indagação jurídica ou na hipótese de recurso contra decisão que impuser sanção.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 51. - A apuração de conduta infrativa sujeita exclusivamente à sanção de advertência ou de multa, isoladas ou cumuladas entre si, será realizada em processo sancionatório simplificado a ser conduzido por um ou mais agentes processantes.
§ 1º Precederá a abertura do processo administrativo sancionatório simplificado a intimação do interessado acerca dos fatos imputados, seu fundamento jurídico e, no caso de multa, o respectivo cálculo.
§ 2º Manifestada a concordância expressa, pelo interessado, com os termos da imputação na fase pré-processual, será promovida a aplicação das sanções cabíveis, encerrandose o procedimento.
§ 3º Caso o interessado não manifeste a concordância expressa com os termos da imputação, será promovida a abertura do processo sancionatório simplificado.
§ 4º O processo sancionatório simplificado será expedito, com redução de prazos e supressão de fases, na forma do Regulamento, assegurada a defesa do acusado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua notificação.
§ 5º Na apuração de conduta infrativa sujeita exclusivamente à sanção de advertência, o prazo para defesa do acusado será de 05 (cinco) dias úteis, contado da data de sua notificação.
§ 6º Fica dispensada a manifestação do órgão de assessoramento jurídico no processo sancionatório simplificado, salvo relevante indagação jurídica ou na hipótese de recurso contra a decisão que impuser sanção.
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