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Quem conduz o processo de responsabilização para apuração de conduta infrativa sujeita a sanção de impedimento ou declaração de inidoneidade para licitar ou contratar?

Legislação Administrativa do Estado da BA

De acordo com o assunto Legislação sobre Licitações do Estado da Bahia (BA): Lei Estadual nº 14.634/2023 Disciplina as normas de licitações e contratos administrativos aplicáveis no âmbito da Administração Pública do Estado da Bahia, responda:

Quem conduz o processo de responsabilização para apuração de conduta infrativa sujeita a sanção de impedimento ou declaração de inidoneidade para licitar ou contratar?
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Resposta

A comissão processante conduz o processo de responsabilização.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 52. - A apuração de conduta infrativa sujeita à sanção de impedimento de licitar e contratar ou de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será realizada em processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão processante.

§ 1º O acusado deverá ser notificado a apresentar sua defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da realização do ato.

§ 2º Poderá ocorrer o julgamento antecipado do processo quando verificada qualquer das seguintes hipóteses:

I - ausência de resposta do acusado à notificação válida;

II - se houver manifestação de concordância com os termos da notificação;

III - se a matéria for exclusivamente de direito, ou, sendo de fato e direito, não houver necessidade de produção de provas.

§ 3º Serão indeferidas pela comissão processante, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.

§ 4º Será dispensada a fase de apresentação de alegações finais se não houver fato novo que as justifiquem.

§ 5º Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, o acusado poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.

§ 6º Concluída a instrução do processo, a comissão processante, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, elaborará o relatório final e remeterá os autos para deliberação da autoridade competente, após o pronunciamento do órgão de assessoramento jurídico, ressalvadas as hipóteses em que poderá ser dispensada a manifestação, na forma do § 1º do art. 19 desta Lei.

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