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Que conduta relacionada ao pagamento de obrigações contratuais constitui falta disciplinar?
Legislação Administrativa do Estado da BA
Que conduta relacionada ao pagamento de obrigações contratuais constitui falta disciplinar?
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Resposta
Dar causa ao pagamento das obrigações contratuais pela Administração com atraso injustificado, onerando indevidamente os cofres públicos, constitui falta disciplinar.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 61. - Constitui falta disciplinar a prática das seguintes condutas por agente público:
I - dispensar ou declarar inexigível licitação, fora das hipóteses previstas em lei, visando ao benefício próprio ou de terceiro;
II - exercer o patrocínio, direta ou indiretamente, de interesse privado perante a Administração Pública, dando causa à celebração de contrato, cuja invalidação venha a ser declarada pelo Poder Público;
III - direcionar a elaboração do instrumento convocatório com inclusão de cláusulas que frustrem o caráter competitivo da licitação ou estabeleçam preferência ou discriminação entre licitantes;
IV - dificultar aos cidadãos interessados o exercício do amplo direito ao acompanhamento, vigilância e participação do procedimento licitatório, bem como à representação contra eventuais irregularidades que chegarem ao seu conhecimento;
V - dar causa à prescrição da pretensão sancionatória por inobservância injustificada dos prazos fixados para prática de ato de sua competência;
VI - ocasionar a nulidade das licitações ou contratos, por violação do disposto nesta Lei;
VII - avaliar, por valor inferior ao de mercado, bens destinados à alienação;
VIII - incluir no objeto da licitação fornecimento de materiais ou serviços em desacordo com o termo de referência ou projeto básico ou executivo;
IX - infringir os princípios pertinentes à elaboração e publicação dos atos administrativos, instrumentos convocatórios e contratos;
X - infringir os princípios relativos ao julgamento das licitações, especialmente quanto à objetividade dos critérios e ao resguardo do sigilo das propostas;
XI - ocasionar, por ação ou omissão, o sobrepreço ou o superfaturamento do valor das contratações;
XII - proceder de modo contrário às disposições do instrumento convocatório;
XIII - celebrar contratos ou seus aditamentos com violação das disposições legais e regulamentares;
XIV - dar causa ao pagamento das obrigações contratuais da Administração com atraso, ensejando, injustificadamente, a oneração dos cofres públicos;
XV - efetuar reajustamento de preços ou ensejar prorrogação de prazos contratuais, em desobediência aos critérios estabelecidos em lei e no próprio contrato;
XVI - ordenar a execução de obra ou serviço sem aprovação dos respectivos projetos e orçamentos;
XVII - autorizar a devolução da garantia sem a verificação do efetivo adimplemento das obrigações contratuais;
XVIII - relevar a imposição de sanções sem base legal;
XIX - deixar de exigir reforço de garantias nos casos previstos em lei e no instrumento convocatório;
XX - ocasionar, pelo retardamento de providências de sua competência, prorrogação de prazo ou suspensão da execução contratual lesiva ao interesse público;
XXI - causar, por negligência ou imperícia no fornecimento de dados técnicos, retardamento do início da execução de obra ou serviço;
XXII - omitir-se na adoção ou supervisão das providências pertinentes à fiscalização ou gestão do contrato, ocasionando o recebimento indevido de objeto contratual incorreto ou defeituoso;
XXIII - dar causa, por ação ou omissão, a rescisão contratual lesiva ao interesse público;
XXIV - prejudicar, por ação ou omissão, o andamento e a decisão dos recursos administrativos;
XXV - desobedecer, injustificadamente, a ordem cronológica de pagamento para cada fonte diferenciada de recursos;
XXVI - dar causa, injustificadamente, ao pagamento em processo de indenização, decorrente do reconhecimento de nulidade da contratação a que se refere o art. 149 da Lei Federal nº 14.133 , de 01 de abril de 2021;
XXVII - participar, direta ou indiretamente, de licitação ou da execução de contrato em situações que possam caracterizar conflito de interesses ou em contrariedade a vedação constitucional ou legal.
Parágrafo único. Fica adotado, para efeito da autoria das condutas descritas neste artigo, o conceito de agente público constante do inciso V do art. 6º da Lei Federal nº 14.133 , de 01 de abril de 2021.
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