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Quem pode concorrer aos cargos de direção eleitos pelo Tribunal Pleno?
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO)
Quem pode concorrer aos cargos de direção eleitos pelo Tribunal Pleno?
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Resposta
Qualquer integrante do Tribunal Pleno pode concorrer, independentemente da ordem de antiguidade.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 22. - O Presidente, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente, o Corregedor-Geral da Justiça e o Corregedor do Foro Extrajudicial são eleitos em votação secreta pela maioria absoluta dos membros do Tribunal Pleno, para mandato de 2 (dois) anos, observando-se o disposto na legislação federal.
- Redação dada pela Lei nº 22.833, de 8-7-2024.
§ 1º Poderão concorrer aos cargos enumerados no caput quaisquer dos integrantes do Tribunal Pleno, independentemente da ordem de antiguidade, considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos.
§ 2º Computados os votos, se nenhum Desembargador alcançar a maioria, será realizado novo escrutínio, concorrendo apenas os 2 (dois) Desembargadores mais votados para cada cargo de direção, elegendo-se aquele que obtiver a maioria.
§ 3º Persistindo o empate, considerar-se-á eleito o Desembargador mais antigo na carreira e, seguidamente, ainda em caso de empate, o mais idoso.
§ 4º O Presidente, o Primeiro Vice-Presidente, o Corregedor-Geral da Justiça e o Ouvidor comporão o Órgão Especial, independentemente da ordem de antiguidade e mesmo que não o integrem originariamente, acrescendo-se ao número de membros, durante o exercício dos respectivos mandatos.
- Redação dada pela Lei nº 22.833, de 8-7-2024.
§ 5º Caso o Presidente, o Primeiro Vice-Presidente, o Corregedor-Geral da Justiça ou o Ouvidor integrem originariamente o Órgão Especial, a respectiva vaga acrescida será destinada ao Segundo Vice-Presidente e ao Corregedor do Foro Extrajudicial, nesta ordem, durante o exercício dos respectivos mandatos.
- Acrescido pela Lei nº 22.833, de 8-7-2024.
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