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Em que circunstância as Varas de Família conhecem pedidos de internação compulsória?
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO)
Em que circunstância as Varas de Família conhecem pedidos de internação compulsória?
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Resposta
Conhecem pedidos de internação compulsória quando são fundados em suprimento da vontade da pessoa.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 58. - Os Juízos das Varas de Família Comuns e Especializadas têm competência genérica e plena na matéria de sua denominação, ressalvada a privativa de outros juízes, competindo-lhes processar e julgar:
I – ações de nulidade e anulação de casamento;
II – ação declaratória de união estável;
III – ações de separação, divórcio e as demais relativas ao estado civil, ao regime de bens, bem como as fundadas em direitos e deveres dos cônjuges e companheiros com relação aos filhos;
IV – ações de investigação de parentalidade, cumuladas ou não com as de petição de herança;
V – ação negatória de paternidade e maternidade;
VI – ação declaratória de parentalidade socioafetiva;
VII – pedido de nomeação de curador, interdição, tomada de decisão apoiada e quaisquer outros relativos ao estado e capacidade das pessoas, bem como as ações de prestações de contas do curador;
VIII – ações de alimentos fundadas em relação de direito das famílias e suas execuções;
IX – ações de guarda e tutela, nas situações que não sejam de competência do juizado da infância e juventude;
X – partilhas em razão de divórcio e união estável;
XI – pedidos de adoção de pessoa maior de 18 (dezoito) anos;
XII – ações de indenização por dano moral decorrente de relações familiares;
XIII – os pedidos de internação compulsória, se fundados em suprimento da vontade da pessoa;
XIV – autorização judicial para viagem internacional, quando a pretensão é fixar residência em país estrangeiro;
XV – ações revisionais de alimentos;
XVI – pedidos de alvarás para permuta, venda ou doação de bens de pessoas incapazes;
XVII – cartas precatórias pertinentes à matéria de sua competência.
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