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Que medida judicial final relativa ao poder familiar cabe aos Juizados e Varas conhecer?
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO)
Que medida judicial final relativa ao poder familiar cabe aos Juizados e Varas conhecer?
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Resposta
Conhecer das ações de extinção do poder familiar.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 59. - Compete aos Juizados e Varas da Infância e Juventude, além de cumprir cartas precatórias pertinentes à matéria de sua competência:
I – em matéria infracional:
a) conhecer de representações promovidas pelo órgão do Ministério Público para apuração de ato infracional, aplicando as medidas socioeducativas previstas nos incisos I a VI do artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
b) conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;
c) executar as medidas socioeducativas impostas em sentença, bem como acompanhar e avaliar, constantemente, o seu resultado;
d) alimentar e manter atualizados os Cadastros Nacionais de Adolescente e de Bens Apreendidos em poder do adolescente autor de ato infracional;
e) inspecionar os estabelecimentos e os órgãos encarregados do cumprimento das medidas socioeducativas zelando pelo aprimoramento do sistema de execução dessas medidas;
f) exercer as demais atribuições conferidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente em matéria infracional;
II – em matéria não infracional:
a) conhecer das demandas cíveis envolvendo Crianças e Adolescentes nas situações elencadas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou seja, nos casos em que os direitos de crianças e adolescentes forem ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado, por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável, bem como em razão de sua conduta;
b) conhecer de ações de suspensão, destituição e extinção do poder familiar;
c) conhecer dos procedimentos de acolhimento institucional e familiar e os seus incidentes, inclusive expedir guia de acolhimento e desligamento;
d) alimentar e manter atualizados os cadastros de entidades de acolhimento institucional e familiar, como também de criança ou adolescente acolhido;
e) conhecer dos pedidos de adoção de crianças e adolescentes e seus incidentes, bem como do procedimento de entrega voluntária/espontânea para adoção;
f) alimentar e manter atualizado o Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento do Conselho Nacional de Justiça, tanto de pretendentes à adoção quanto de crianças e de adolescentes aptos à adoção e acolhidos;
g) conhecer dos procedimentos de acolhimento institucional e familiar e os seus incidentes, inclusive expedir guia de acolhimento e desligamento;
h) conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento a crianças e adolescentes, aplicando as medidas cabíveis;
i) conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente;
j) aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;
k) conhecer dos pedidos de autorização de viagem nacional e/ou internacional, quando necessária a judicialização;
l) inspecionar as instituições de acolhimento institucional de crianças e adolescentes e o programa de acolhimento familiar, zelando pelo aprimoramento da rede de proteção infantojuvenil;
m) disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará, a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em estádio, ginásio e campo desportivo, bailes ou promoções dançantes, boate ou congêneres, casa que explore comercialmente diversões eletrônicas, estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão, bem como a participação de criança e adolescente em espetáculos públicos e seus ensaios e certames de beleza;
n) exercer as demais atribuições conferidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente em matéria cível e administrativa envolvendo interesses de criança e adolescente.
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