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Quando os Juízos das Fazendas Públicas processam ações relativas a Registros Públicos?
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO)
Quando os Juízos das Fazendas Públicas processam ações relativas a Registros Públicos?
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Resposta
Nas comarcas em que não houver vara especializada para os Registros Públicos.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 61. - Compete aos Juízos das Fazendas Públicas, além do cumprimento de cartas precatórias de sua competência:
I – processar e julgar as causas em que o Estado de Goiás, suas autarquias, empresas públicas e fundações por ele mantidas forem autores, réus, assistentes, intervenientes ou oponentes e as que lhes forem conexas ou acessórias;
II – processar e julgar as causas em que o Município, suas autarquias, empresas públicas e fundações por ele mantidas forem autores, réus, assistentes, intervenientes ou oponentes e as que lhes forem conexas ou acessórias;
III – processar e julgar mandados de segurança quando a autoridade coatora for estadual ou municipal, inclusive os administradores e representantes de autarquias, empresas públicas, fundações e pessoas naturais ou jurídicas com função delegada do poder público estadual ou municipal, nas hipóteses em que o ato atacado decorrer da delegação recebida, excetuadas as hipóteses de competência originária do Tribunal de Justiça;
IV – processar e julgar habeas data, quando o órgão ou entidade depositária da informação for estadual ou municipal, excetuadas as hipóteses de competência originária do Tribunal de Justiça;
V – processar e julgar mandado de injunção, quando a responsabilidade pela regulamentação do direito for de órgão ou entidade da administração direta ou indireta estadual ou municipal, excetuadas as hipóteses de competência originária do Tribunal de Justiça;
VI – processar e julgar as ações populares quando o ato lesivo atingir o patrimônio do Estado de Goiás ou do Município; de autarquia, empresa pública ou fundações estadual ou municipal; de instituições por eles criadas e de qualquer pessoa jurídica ou entidade subvencionada pelos cofres públicos estaduais ou municipais; de sociedade mútua de seguros em que o Estado ou o Município represente segurados ausentes e de serviço social autônomo;
VII – processar e julgar as ações civis por improbidade administrativa em que figurem como réus agentes políticos e públicos de órgãos ou entidades da administração direta e indireta estadual ou municipal;
VIII – exercer a jurisdição voluntária nos feitos em que o Município ou o Estado, bem como suas autarquias, empresas públicas e fundações por eles mantidas forem interessados;
IX – processar e julgar as ações relativas a Registros Públicos, nas comarcas em que não houver vara especializada;
X – nas comarcas onde não instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, processar e julgar as causas previstas na Lei federal nº 12.153/2009, imprimindo– lhes o rito sumaríssimo, sendo as respectivas decisões sujeitas à revisão pelas Turmas Recursais do Sistema de Juizados Especiais.
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