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Os Juízos das Fazendas Públicas têm obrigação quanto ao cumprimento de cartas precatórias?
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO)
Os Juízos das Fazendas Públicas têm obrigação quanto ao cumprimento de cartas precatórias?
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Resposta
Sim.Devem cumprir as cartas precatórias de sua competência.
📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 61. - Compete aos Juízos das Fazendas Públicas, além do cumprimento de cartas precatórias de sua competência:
I – processar e julgar as causas em que o Estado de Goiás, suas autarquias, empresas públicas e fundações por ele mantidas forem autores, réus, assistentes, intervenientes ou oponentes e as que lhes forem conexas ou acessórias;
II – processar e julgar as causas em que o Município, suas autarquias, empresas públicas e fundações por ele mantidas forem autores, réus, assistentes, intervenientes ou oponentes e as que lhes forem conexas ou acessórias;
III – processar e julgar mandados de segurança quando a autoridade coatora for estadual ou municipal, inclusive os administradores e representantes de autarquias, empresas públicas, fundações e pessoas naturais ou jurídicas com função delegada do poder público estadual ou municipal, nas hipóteses em que o ato atacado decorrer da delegação recebida, excetuadas as hipóteses de competência originária do Tribunal de Justiça;
IV – processar e julgar habeas data, quando o órgão ou entidade depositária da informação for estadual ou municipal, excetuadas as hipóteses de competência originária do Tribunal de Justiça;
V – processar e julgar mandado de injunção, quando a responsabilidade pela regulamentação do direito for de órgão ou entidade da administração direta ou indireta estadual ou municipal, excetuadas as hipóteses de competência originária do Tribunal de Justiça;
VI – processar e julgar as ações populares quando o ato lesivo atingir o patrimônio do Estado de Goiás ou do Município; de autarquia, empresa pública ou fundações estadual ou municipal; de instituições por eles criadas e de qualquer pessoa jurídica ou entidade subvencionada pelos cofres públicos estaduais ou municipais; de sociedade mútua de seguros em que o Estado ou o Município represente segurados ausentes e de serviço social autônomo;
VII – processar e julgar as ações civis por improbidade administrativa em que figurem como réus agentes políticos e públicos de órgãos ou entidades da administração direta e indireta estadual ou municipal;
VIII – exercer a jurisdição voluntária nos feitos em que o Município ou o Estado, bem como suas autarquias, empresas públicas e fundações por eles mantidas forem interessados;
IX – processar e julgar as ações relativas a Registros Públicos, nas comarcas em que não houver vara especializada;
X – nas comarcas onde não instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, processar e julgar as causas previstas na Lei federal nº 12.153/2009, imprimindo– lhes o rito sumaríssimo, sendo as respectivas decisões sujeitas à revisão pelas Turmas Recursais do Sistema de Juizados Especiais.
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