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Quando o Órgão Especial ordena a restauração de autos extraviados ou destruídos?

Legislação do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO)

De acordo com o assunto Legislação do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO): Regimento Interno do TJGO (Resolução TJGO nº 170/2021), responda:

Quando o Órgão Especial ordena a restauração de autos extraviados ou destruídos?
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Resposta

O Órgão Especial procede à restauração de autos extraviados ou destruídos quando o processo a que os autos se referem for de sua competência.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 15. - Compete ao Órgão Especial processar e julgar:

I - as ações diretas de inconstitucionalidade de leis e de atos normativos estaduais e municipais, em face da Constituição Estadual, e os pedidos cautelares nelas formulados;

II - o Vice-Governador e os Deputados Estaduais, nos crimes comuns;

III - os Secretários de Estado, nos crimes comuns e nos de responsabilidade não conexos com os do Governador;

IV - os juízes do primeiro grau e os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

V – os habeas corpus, quando o paciente for qualquer das pessoas mencionadas nos incisos anteriores, inclusive membro da Mesa ou o Presidente da Assembleia Legislativa. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 3/2024)

VI - o mandado de segurança, o mandado de injunção e o habeas data contra atos ou omissões do Governador do Estado, do Presidente ou da Mesa da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal de Justiça, de seu Presidente ou integrante;

VII - as ações rescisórias de seus próprios julgados e as revisões criminais em processos de sua competência;

VIII - os mandados de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Governador do Estado, da Assembleia Legislativa ou de sua Mesa, do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Contas dos Municípios ou do próprio Tribunal de Justiça;

IX - a arguição de impedimentos ou de suspeição oposta aos desembargadores, inclusive ao Presidente;

X - os embargos de declaração opostos a seus acórdãos;

XI - os agravos internos interpostos das decisões do Presidente, do Vice- -Presidente ou de relatores em processos de sua competência;

XII - os processos por crime contra a honra em que for querelante pessoa legalmente sujeita à competência do Tribunal de Justiça, quando oposta e admitida a exceção da verdade;

XIII - a restauração de autos extraviados ou destruídos, quando o processo for de sua competência;

XIV - como órgão colegiado responsável pela uniformização de jurisprudência no tribunal, processar e julgar os Incidentes de Assunção de Competência e de Resolução de Demandas Repetitivas;

XV - os conflitos de competência entre as Seções Cíveis ou entre uma destas e a Seção Criminal;

XVI - as arguições incidentais de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público;

XVII - as reclamações visando a preservação da competência e a garantia da autoridade de suas próprias decisões;

XVIII - outras questões e incidentes compatíveis com a sua área de atuação e não atribuídas a outro órgão.

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