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Quais revisões criminais não são competência das Seções Criminais?

Legislação do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO)

De acordo com o assunto Legislação do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO): Regimento Interno do TJGO (Resolução TJGO nº 170/2021), responda:

Quais revisões criminais não são competência das Seções Criminais?
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Resposta

Não são competência das Seções Criminais as revisões criminais atribuídas ao Órgão Especial.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 17. - A 1ª Seção Criminal é composta pelos integrantes da 1ª e 2ª Câmaras Criminais e a 2ª Seção Criminal é composta pelos integrantes da 3ª e 4ª Câmaras Criminais. Os dois colegiados somente podem decidir com a presença da maioria de seus membros, incluídos os respectivos Presidentes, eleitos, por votação secreta, para um mandato de dois anos, até a última sessão do biênio findante, competindo-lhe processar e julgar: (Alterado pela Emenda Regimental nº 9/2024)

I - as revisões criminais, salvo as da competência do Órgão Especial;

II - os conflitos de competência em matéria criminal, entre juízes de direito ou substitutos e entre as Câmaras Criminais;

III - os mandados de segurança, relativos a matéria criminal, contra ato de juiz de direito ou substituto;

IV - julgar, em única instância:

a) o procedimento administrativo disciplinar do Conselho de Justificação em que se decidir pela indignidade ou incompatibilidade de militar estadual para o oficialato, após regular tramitação no âmbito da corporação militar;

b) a representação ministerial para declaração de indignidade ou de incompatibilidade de militar estadual para o oficialato, bem como a perda da graduação das praças estaduais, após condenação criminal transitada em julgado com pena privativa de liberdade superior a 2 (dois) anos.

V - a restauração de autos extraviados ou destruídos, quando o processo for de sua competência;

VI - os impedimentos e as suspeições opostos a membro do Ministério Público atuante no segundo grau de jurisdição, em processo de sua competência;

VII - os embargos infringentes e de nulidade interpostos dos acórdãos das Câmaras Criminais; (Alterado pela Emenda Regimental nº 9/2024)

VIII - os embargos de declaração interpostos de seus acórdãos;

IX - os agravos regimentais interpostos das decisões do Presidente ou de Relatores em processos de sua competência, observando-se o prazo de 5 (cinco) dias para interposição, a possibilidade de retratação da decisão recorrida e a inadmissibilidade da sustentação oral;

X - as reclamações em face de descumprimento de suas decisões (art. 188);

XI - outras questões e incidentes compatíveis com a sua área de atuação e não atribuídos a outro órgão.

§ 1º Compete à 1ª Seção Criminal o julgamento do recurso de embargos infringentes e de nulidade interposto contra acórdão de julgamento não unânime proferido pelas Turmas da 1ª e da 2ª Câmaras Criminais; e compete à 2ª

Seção Criminal o julgamento do recurso de embargos infringentes e de nulidade interposto de acórdão de julgamento não unânime proferido pelas Turmas da 3ª e da 4ª Câmaras Criminais, com distribuição aleatória entre os respectivos membros, evitando-se, sempre que possível, a distribuição para a relatoria de desembargador que participou do julgamento anterior. (Incluído pela Emenda Regimental nº 9/2024)

§ 2º A competência das Seções Criminais para o processamento e julgamento das ações revisionais será definida pela distribuição aleatória, evitandose, sempre que possível, a distribuição para a relatoria de desembargador que participou do julgamento anterior. (Incluído pela Emenda Regimental nº 9/2024)

§ 3º Nos demais casos, a distribuição será aleatória entre os integrantes das duas Seções Criminais. (Incluído pela Emenda Regimental nº 9/2024)

§ 4º Compete aos respectivos presidentes dirigir a execução dos acórdãos e das decisões das Seções Criminais em processos de sua competência originária, resolvendo-lhe os incidentes. (Incluído pela Emenda Regimental nº 9/2024)

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