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Que recurso interposto contra acórdãos das próprias Seções Criminais elas apreciam?
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO)
Que recurso interposto contra acórdãos das próprias Seções Criminais elas apreciam?
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Resposta
As Seções Criminais apreciam os embargos de declaração interpostos contra os seus próprios acórdãos.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 17. - A 1ª Seção Criminal é composta pelos integrantes da 1ª e 2ª Câmaras Criminais e a 2ª Seção Criminal é composta pelos integrantes da 3ª e 4ª Câmaras Criminais. Os dois colegiados somente podem decidir com a presença da maioria de seus membros, incluídos os respectivos Presidentes, eleitos, por votação secreta, para um mandato de dois anos, até a última sessão do biênio findante, competindo-lhe processar e julgar: (Alterado pela Emenda Regimental nº 9/2024)
I - as revisões criminais, salvo as da competência do Órgão Especial;
II - os conflitos de competência em matéria criminal, entre juízes de direito ou substitutos e entre as Câmaras Criminais;
III - os mandados de segurança, relativos a matéria criminal, contra ato de juiz de direito ou substituto;
IV - julgar, em única instância:
a) o procedimento administrativo disciplinar do Conselho de Justificação em que se decidir pela indignidade ou incompatibilidade de militar estadual para o oficialato, após regular tramitação no âmbito da corporação militar;
b) a representação ministerial para declaração de indignidade ou de incompatibilidade de militar estadual para o oficialato, bem como a perda da graduação das praças estaduais, após condenação criminal transitada em julgado com pena privativa de liberdade superior a 2 (dois) anos.
V - a restauração de autos extraviados ou destruídos, quando o processo for de sua competência;
VI - os impedimentos e as suspeições opostos a membro do Ministério Público atuante no segundo grau de jurisdição, em processo de sua competência;
VII - os embargos infringentes e de nulidade interpostos dos acórdãos das Câmaras Criminais; (Alterado pela Emenda Regimental nº 9/2024)
VIII - os embargos de declaração interpostos de seus acórdãos;
IX - os agravos regimentais interpostos das decisões do Presidente ou de Relatores em processos de sua competência, observando-se o prazo de 5 (cinco) dias para interposição, a possibilidade de retratação da decisão recorrida e a inadmissibilidade da sustentação oral;
X - as reclamações em face de descumprimento de suas decisões (art. 188);
XI - outras questões e incidentes compatíveis com a sua área de atuação e não atribuídos a outro órgão.
§ 1º Compete à 1ª Seção Criminal o julgamento do recurso de embargos infringentes e de nulidade interposto contra acórdão de julgamento não unânime proferido pelas Turmas da 1ª e da 2ª Câmaras Criminais; e compete à 2ª
Seção Criminal o julgamento do recurso de embargos infringentes e de nulidade interposto de acórdão de julgamento não unânime proferido pelas Turmas da 3ª e da 4ª Câmaras Criminais, com distribuição aleatória entre os respectivos membros, evitando-se, sempre que possível, a distribuição para a relatoria de desembargador que participou do julgamento anterior. (Incluído pela Emenda Regimental nº 9/2024)
§ 2º A competência das Seções Criminais para o processamento e julgamento das ações revisionais será definida pela distribuição aleatória, evitandose, sempre que possível, a distribuição para a relatoria de desembargador que participou do julgamento anterior. (Incluído pela Emenda Regimental nº 9/2024)
§ 3º Nos demais casos, a distribuição será aleatória entre os integrantes das duas Seções Criminais. (Incluído pela Emenda Regimental nº 9/2024)
§ 4º Compete aos respectivos presidentes dirigir a execução dos acórdãos e das decisões das Seções Criminais em processos de sua competência originária, resolvendo-lhe os incidentes. (Incluído pela Emenda Regimental nº 9/2024)
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