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Qual é a função do Presidente quanto à execução de acórdãos e decisões do Órgão Especial em processos de sua competência originária?
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO)
Qual é a função do Presidente quanto à execução de acórdãos e decisões do Órgão Especial em processos de sua competência originária?
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Resposta
O Presidente dirige a execução desses acórdãos e decisões e resolve os incidentes que surgirem durante a execução.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 22. - Ao Presidente do Tribunal de Justiça, como chefe do Poder Judiciário, a quem são conferidas as honras, a representação e a prioridade protocolar, nos termos da lei, compete:
I - superintender todo o serviço judiciário e representar permanentemente o Tribunal de Justiça e o Poder Judiciário do Estado de Goiás, podendo delegar atribuição ao Vice-Presidente, a outro Desembargador ou, na área administrativa, a dirigente de órgão setorial do Tribunal, definindo competência e conferindo-lhe poderes de ordenador de despesas, de administrador de bens materiais e de recursos financeiros, bem como para a prática de atos de administração de pessoal que não impliquem provimento ou vacância de cargos;
II - assinar convênios e termos de cooperação técnica representando o Tribunal, em conjunto, se for o caso, com o magistrado responsável pela respectiva área administrativa;
III - dirigir o Tribunal de Justiça e presidir as sessões do Tribunal Pleno, do Órgão Especial, do Conselho Superior da Magistratura e da Comissão de Distribuição e Coordenação;
IV - funcionar como relator nas arguições de suspeição de desembargadores e nas reclamações sobre antiguidade dos membros do Tribunal;
V - suspender, em decisão fundamentada, a execução de liminar e de sentença em mandado de segurança, nos casos previstos na legislação federal;
VI - dirigir a execução dos acórdãos e das decisões do Órgão Especial em processos de sua competência originária, resolvendo-lhe os incidentes;
VII - proferir votos de desempate nos casos previstos em lei e nas matérias relacionadas com a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público;
VIII - designar juiz de direito para substituir ou auxiliar membro do Tribunal de Justiça e para exercer as funções de diretor do foro em cada comarca do Estado;
IX - conceder férias individuais aos magistrados e justificar faltas e afastamentos;
X - designar, quando necessário, magistrado para substituir ou auxiliar juiz de direito, bem como lotar os juízes substitutos nas unidades judiciárias de 1º grau;
XI - designar até o número de 03 (três) Juízes de Direito de entrância final e 1 (um) titular de entrância inicial ou intermediária para assessoramento e auxílio à Presidência do Tribunal, no exercício de suas atribuições administrativas e jurisdicionais, pelo período de 2 (dois) anos, sem prejuízo dos direitos e vantagens de seu cargo, sendo admitida a prorrogação ou a convocação do magistrado, de forma ininterrupta ou sucessiva, pelo mesmo órgão ou para outro do Poder Judiciário, desde que devidamente fundamentada;
XII - o Presidente poderá, por ato fundamentado e com prazo não superior a 6 (seis) meses, requisitar Juízes de 1ª Instância, titulares da comarca da capital ou do interior, para assessoramento em funções administrativas específicas e devidamente delimitadas, com ou sem afastamento das funções jurisdicionais;
XIII - nomear, exonerar, demitir, aposentar, conceder licenças, colocar em disponibilidade e à disposição de outro poder, lotar os funcionários da Secretaria do Tribunal, atender as requisições formuladas pela Justiça Eleitoral e praticar outros atos de administração relativos a serventuários e servidores do Poder Judiciário;
XIV - dar posse aos desembargadores, aos magistrados do 1º grau de jurisdição, aos auditores da Justiça Militar, ao secretário-geral da presidência e ao diretor-geral da secretaria;
XV - conceder aos magistrados aposentadoria voluntária e licenças, por prazo não superior a trinta dias;
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