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Que recurso o Conselho Superior da Magistratura julga em processos administrativos disciplinares contra servidores do primeiro e do segundo grau do Poder Judiciário?
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO)
Que recurso o Conselho Superior da Magistratura julga em processos administrativos disciplinares contra servidores do primeiro e do segundo grau do Poder Judiciário?
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Resposta
Recursos interpostos em processo administrativo disciplinar contra servidores do primeiro e do segundo grau.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 26. - Compete ao Conselho Superior da Magistratura:
I - processar e julgar os recursos das decisões administrativas do Presidente e do Corregedor-Geral de Justiça, salvo se proferidas em procedimento de cunho disciplinar instaurado em face de magistrado, caso em que a atribuição será do Órgão Especial; (Alterado pela Emenda Regimental nº 11/2024)
II - julgar recurso em processo administrativo disciplinar instaurado em face de servidores do primeiro e do segundo grau do Poder Judiciário;
III - julgar recurso em processo administrativo disciplinar instaurado em face de notário e registrador;
IV - julgar, originariamente, o processo administrativo disciplinar instaurado em face de notário e registrador quando a pena prevista é a perda da delegação, competindo a instauração e instrução do feito administrativo ao magistrado diretor do foro da respectiva comarca;
V - julgar recurso em face de decisão da Comissão de Seleção e Treinamento;
VI - julgar as reclamações relativas à antiguidade dos juízes de direito ou substitutos;
VII - zelar pelo acatamento à dignidade e às prerrogativas dos magistrados, tomando todas as providências necessárias à sua preservação e restauração quando ameaçadas ou desrespeitadas, reclamando às autoridades competentes a punição dos que contra elas atentarem, quando não lhe couber essa iniciativa, e desagravando publicamente os magistrados atingidos;
VIII - mandar lançar no dossiê dos magistrados e funcionários da justiça elogios e menções honrosas que lhes tenham sido feitas por atos demonstrativos de mérito excepcional, dando ciência àquele que recebeu a distinção.
Parágrafo único. Das decisões do Conselho Superior da Magistratura caberá recurso ao Órgão Especial.
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